Processo 1016624-47.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016624-47.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016624-47.2025.8.11.0003. AUTOR(A): RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos, etc. RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado. A autora alega ser beneficiária do INSS e receber seus proventos na conta bancária mantida junto ao réu (Agibank, Conta nº 14884569). Relata que, desde janeiro de 2025, vem sofrendo descontos mensais nas rubricas "DÉBITO SEGURO AGIBANK" (R$ 17,99) e "TARIFA SER. COMUNICAÇÃO" (R$ 2,29), serviços que afirma não ter contratado nem autorizado. Sustenta a inexistência de contrato válido e a falha na prestação do serviço, requerendo: (a) a declaração de inexistência dos débitos; (b) a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (c) indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Valor da causa: R$ 10.243,36 (ID 198795265). A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova foi invertido em desfavor do réu (ID 198840086). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 201207962). Alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir por falta de comprovação de pretensão resistida. No mérito, sustentou que a contratação do seguro foi válida, comprovada por proposta de adesão específica e assinatura eletrônica, e que a tarifa de comunicação digital decorre de previsão contratual na ficha de abertura de conta. Requereu a improcedência total dos pedidos e, supletivamente, a condenação da autora por litigância de má-fé. Realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC (ID 212246445), sem acordo. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 214077570), reafirmando a ausência de contratação dos serviços e apontando que o contrato de seguro prestamista (já dito, 17/04/2025) é posterior ao início dos descontos e referente a refinanciamento de crédito consignado, não ao débito questionado. O réu juntou novos documentos (IDs 216466175): Proposta de Adesão de Seguro de Vida em Grupo (plano Prata, R$ 17,99/mês, datada de 06/08/2024, com biometria facial aprovada), ficha de abertura de conta corrente e registros de biometria. Manifestou-se pelo julgamento antecipado. A autora impugnou os novos documentos (ID 231486062), sustentando que a biometria pode se referir a outra contratação (abertura de conta ou empréstimo) e que a tarifa de comunicação não tem contrato específico. Requereu julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR — AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu suscita a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a autora não comprovou ter buscado solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. Ademais, a autora comprovou tentativa de solução administrativa mediante envio de e-mail ao réu em 09/06/2025 (ID 198796292), pleiteando o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores. Ainda que tal documento não tenha recebido resposta, ele demonstra a busca extrajudicial pela solução do conflito. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de…

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