Processo 1016625-78.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016625-78.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016625-78.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MIRIA MORAIS SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA CASTELO BRANCO DOS ANJOS (OAB SP496510) DECISÃO Pedido de Justiça Gratuita (Parte Autora) Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária . Admissão da Petição Inicial Estando em termos, defiro o processamento da ação . Pedido de Tutela de Urgência O Código de Processo Civil condiciona o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A prova indicativa da probabilidade do direito deve apresentar grau de convencimento acentuado, que seja torne dificultoso levantar-se dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar. No caso dos autos, a parte autora sustenta sua pretensão na alegação de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual. Verifico, porém, que o conjunto probatório dos autos ainda não é seguro ao ponto de firmar a prova inequívoca exigida pela lei, sendo certo que a verossimilhança não se mostra evidente no caso dos autos, notadamente em razão da existência de contrato firmado entre as partes em que houve estipulação prévia dos valores, estando, portanto, a parte autora plenamente ciente do compromisso assumido. Assim, diante da inafastável razoabilidade que deve nortear a prestação jurisdicional, frente à ausência de elementos seguros sobre a probabilidade do direito invocado, não há como ser firmado juízo robusto e apto a considerar, numa análise inicial, plausíveis as alegações da parte autora, de modo a justificar a necessidade de medida antecipatória para elidir os efeitos da mora, antes de instaurado o contraditório. Não é prudente autorizar o depósito de valor que a autora entende devido sem o adequado estabelecimento do contraditório, o que pode gerar risco ao exercício regular do direito da parte contrária e consequente insegurança jurídica. Ressalto também entender incabível a consignação em juízo do valor da parcela pactuada, já que o pagamento de tais valores deve se dar no modo e tempo convencionados, ie, diretamente ao credor, conforme dicção do artigo 330, § 3º, do CPC. (REsp 1384670/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013). Não bastasse, a consignação pressupõe a demonstração da verossimilhança da alegação de abusividade dos sobrevalores apontados, o que não se vislumbra aprioristicamente. A respeito, o entendimento do TJMG: (...) Incabível a consignação em juízo dos valores incontroversos, pois, nos termos do art. 285-B do Código de Processo Civil, o pagamento de tais valores há de ser no modo e tempo convencionados, e a modificação das cláusulas contratuais depende de apurada análise judicial, que será realizada nos autos da ação de revisão, não sendo possível se verificar, por ora, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca. Impossível a suspensão das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, pois para tanto se faz necessária a presença de três requisitos cumulativos: i) a existência de discussão do débito perante o judiciário; ii) a verossimilhança das alegações do devedor, aferida com base em jurisprudência majoritária das Cortes Superiores; iii)…

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