Processo 1016626-57.2025.4.01.4100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016626-57.2025.4.01.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016626-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIA DO NASCIMENTO CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CARMINATTI - RO8220 e WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, sob o argumento de que exerceu as atividades laborais como trabalhadora rural e como urbana por tempo suficiente à carência necessária ao benefício, além de preencher as demais exigências para o seu recebimento. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, destaca-se que, em casos de aposentadoria por idade híbrida, não é necessário que se exija da parte um requerimento específico, tendo em vista a inexistência de tempo suficiente para adquirir qualquer modalidade de aposentadoria, de forma simples. A inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n. 8.213/91, possibilitou a aposentadoria por idade computando períodos trabalhados como segurado especial e como trabalhador urbano, conhecida como “híbrida”, devendo, nesse caso, comprovar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Além disso, com a EC nº 103/2019, nos termos do art. 18 da Reforma, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida passaram a ser: 65 anos de idade para homens e 62 anos para mulheres (regra permanente), bem como tempo de contribuição de 15 anos, observada, ainda, a previsão do art. 51 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA Quanto ao requisito etário, verifica-se que a autora, nascida aos 10/01/1963 (ID 2206908181), contava na data do requerimento administrativo (NB 226.147.198-4 - DER 21/01/2025) com idade de 62 (sessenta e dois) anos, preenchendo, portanto, o requisito etário. ANO MULHER 2020 60 + 6 meses 2021 61 anos 2022 61 + 6 meses A partir de 2023 62 anos Da Atividade Urbana Da análise do conjunto probatório constante do Processo Administrativo (ID 2206908308), verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS reconheceu e computou o vínculo urbano registrado na CTPS e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora, totalizando 1 ano, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição, correspondentes a 23 meses de carência. Observa-se, portanto, que o período urbano encontra-se devidamente consolidado, inexistindo controvérsia quanto à sua contabilização. Do trabalho rural Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural para fins previdenciários exige a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses excepcionais de motivo de força maior ou caso fortuito. Exige-se, ainda, que os elementos probatórios sejam harmônicos e convergentes, formando um juízo seguro acerca do efetivo exercício da atividade campesina. Cumpre salientar que o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 não possui natureza taxativa. A ausência de documento especificamente elencado no referido dispositivo não impede, por si só, o reconhecimento da atividade rural, desde que haja…

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