Processo 1016636-36.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016636-36.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016636-36.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RENAN HUGO DE CARVALHO MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOSE SAMUEL DE SOUZA SAMPAIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), M. D. J. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO (TGD). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS ESPECÍFICOS. REEMBOLSO INTEGRAL EM CASO DE AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO CLÍNICA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio de tratamento multidisciplinar especializado (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional) para menor diagnosticado com Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), Apraxia da Fala e hipótese diagnostica de Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive com métodos específicos prescritos pelo médico assistente, além de garantir o transporte intermunicipal mediante reembolso integral de combustível e pedágios em veículo próprio, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões fundamentais em discussão: (i) verificar a subsistência do interesse processual ante a alegação de ausência de negativa administrativa prévia; (ii) determinar a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos multidisciplinares especializados e a possibilidade de reembolso integral na hipótese de inexistência ou insuficiência de rede credenciada qualificada; e (iii) estabelecer se a modalidade de transporte ofertada pela operadora (coletiva) é adequada às necessidades sensoriais e clínicas do paciente autista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, porquanto o acervo probatório demonstra que o representante legal do beneficiário buscou administrativamente a adequação do tratamento e do transporte, recebendo respostas genéricas que não atenderam à prescrição médica, configurando a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional. 4. No mérito, é imperativo consignar que a escolha da terapêutica mais adequada ao paciente compete exclusivamente ao médico assistente, sendo vedado à operadora de saúde imiscuir-se na técnica ou na carga horária prescrita, mormente após a vigência da Lei nº 14.454/2022 e da RN nº 539/2022 da ANS, que estabeleceram a cobertura obrigatória e ilimitada para transtornos globais do desenvolvimento. 5. A obrigação de garantir o…

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