Processo 1016637-89.2026.8.13.0024

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1016637-89.2026.8.13.0024
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1016637-89.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARIO MARTINS DE CASTRO ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de produção antecipada de provas proposto por  MARIO MARTINS DE CASTRO  em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte requerente formulou pedido genérico, pretendendo a exibição de contratos firmados com o réu sem especificar os números correspondentes, nem pormenorizar o objeto dos contratos, bem como não juntou comprovação de tentativa extrajudicial de obtenção do documento em questão. Devidamente intimada a emendar a inicial ( evento 38, DOC1 ), eis que não especificados os documentos a serem exibidos, a parte requerente juntou petição ( evento 42, DOC1 ), mas não cumpriu o determinado. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO O E. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração "da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". In casu , a parte requerente deixou de indicar, de forma precisa, o número dos contratos a respeito dos quais pretende exibição. Destaca-se que foi regularmente oportunizada à parte requerente a apresentação de emenda à petição inicial. Apesar da determinação, o requerente deixou de atender ao comando jurisdicional.  Em casos análogos, vale mencionar a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. PEDIDO GENÉRICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Andrini Ferreira contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova c/c exibição de documentos, ajuizada em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. A autora sustenta regularidade do pedido extrajudicial e validade da procuração, requerendo a cassação da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os pressupostos do interesse de agir, notadamente a demonstração da relação jurídica entre as partes, a formulação de pedido específico e o requerimento administrativo válido, como condição para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de produção antecipada de prova, prevista no art. 381, III, do CPC, exige demonstração de fato relevante e bem delimitado que se deseja provar, sendo inadmissível a formulação de pedido genérico sem especificação clara dos documentos requeridos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários exige demonstração de relação jurídica entre as partes,…

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