Processo 1016638-06.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016638-06.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016638-06.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários, Litigância de Má-Fé, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [FAGNER CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GERVASIO MARQUES CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ZILTON MARIANO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (AGRAVADO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – DECISÃO PROFERIDA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA PELO NÃO RECEBIMENTO DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL POR ALEGADA INTEMPESTIVIDADE – INTERPOSIÇÃO SUPERVENIENTE DE APELAÇÃO – MATÉRIAS RELATIVAS AO ADITAMENTO, À TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO PRINCIPAL E À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO – APRECIAÇÃO VEDADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DADA A MANIFESTA IMPROPRIEDADE DO MEIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SANÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO E DE RECORRER – MULTA AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. As questões referentes ao não recebimento do aditamento da petição inicial, à alegada intempestividade do pedido principal e à regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem, por se confundirem com o mérito da sentença anteriormente proferida, devem ser apreciadas no julgamento do recurso de apelação, não comportando exame em agravo de instrumento. A condenação por litigância de má-fé, por constituir capítulo decisório autônomo e produzir efeitos imediatos, admite impugnação em sede de agravo de instrumento. A aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de dolo processual, não se configurando pela simples sustentação de tese jurídica ou pela adoção de interpretação da legislação processual posteriormente rejeitada pelo magistrado. Ausentes elementos que evidenciem alteração da verdade dos fatos, abuso do direito de recorrer ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016638-06.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GERVÁSIO MARQUES CORREA AGRAVADO: BANCO BMG S/A R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERVASIO MARQUES CORREA, contra decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso-MT, que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1014088-49.2025.8.11.0040, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, deixou de receber o aditamento do pedido principal em razão de…

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