Processo 1016645-95.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016645-95.2026.8.13.0079/MG AUTOR : VALDINEI SATURNINO DE PAULA ADVOGADO(A) : MARLENE ALVES DE ARAUJO SOUZA (OAB MG167601) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária de reconhecimento de acidente do trabalho cumulada com pedido de concessão de auxílio-acidente, com requerimento de tutela de urgência , ajuizada por Valdinei Saturnino de Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS . Narra o autor que exerceu a função de montador de máquinas na empresa CNH Industrial, ocasião em que desenvolveu doença ocupacional consistente em coxartrose bilateral (CID M16.7) , tendo sido inicialmente afastado de suas atividades em 21/05/2014 , quando lhe foi concedido auxílio-doença previdenciário (espécie B31), sem o reconhecimento da natureza acidentária da enfermidade. Alega que permaneceu em gozo de benefícios por incapacidade em diferentes períodos, tendo retornado ao trabalho sem reabilitação profissional adequada, circunstância que culminou em sua readaptação funcional para o cargo de operador de logística, em razão das limitações permanentes decorrentes da moléstia. Sustenta que formulou requerimentos administrativos de concessão de auxílio-acidente, os quais foram indeferidos pelo INSS. Afirma existir nexo causal, ou ao menos concausal, entre a doença e as atividades laborais anteriormente desempenhadas, requerendo o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 28/09/2019 , dia subsequente à cessação do último auxílio-doença previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, ao fundamento de que estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação médica, laudos administrativos, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), relatórios do CEREST e demais documentos acostados aos autos, bem como o perigo de dano, em razão da natureza alimentar do benefício e da permanência das sequelas decorrentes da doença ocupacional. Ao final, requer a realização de perícia médica judicial e perícia técnica no ambiente de trabalho, a concessão da gratuidade da justiça, a procedência dos pedidos e atribui à causa o valor de R$ 122.244,00 ( cento e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais). É o relatório. Decido. Desde já, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Em relação ao pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris , consiste na demonstração de que a parte requerente possui uma chance razoável de obter um resultado favorável ao final do processo, com base nos elementos de prova já apresentados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, corresponde ao periculum in mora , ou seja, a demonstração de que a demora na concessão da medida pode causar um dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente, ou ainda, comprometer a utilidade da decisão final. No presente caso, embora a parte autora sustente que faz jus ao reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade que a acomete, bem como à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, os documentos…
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