Processo 1016646-29.2025.4.01.0000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016646-29.2025.4.01.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016646-29.2025.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERCILIO TIGRE VARGENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMALLA KRETLI CONTAO - PA28729-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ERCILIO TIGRE VARGENS KAMALLA KRETLI CONTAO - (OAB: PA28729-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457386160) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016646-29.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801285-84.2023.8.14.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERCILIO TIGRE VARGENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMALLA KRETLI CONTAO - PA28729-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016646-29.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Ercílio Tigre Vargens contra sentença (ID 436072335 - Pág. 186 a 187) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nas razões recursais (ID 436072335 - Pág. 188 a 193), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que exerceu atividade rural na condição de segurado especial, alegando que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal apta a demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido. Defendeu que o tamanho da propriedade, a criação de animais, a diversidade de cultivos e a eventual comercialização de produtos não afastam a condição de segurado especial. Requereu, ao final, o provimento da apelação para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016646-29.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados