Processo 1016654-31.2026.8.11.0041

TJMT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
1016654-31.2026.8.11.0041
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016654-31.2026.8.11.0041 Autor: MILTON PEREIRA DE CARVALHO Réus: MARCOS ROGERIO FERREIRA e WALKIRIA FERREIRA CARDOSO DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MILTON PEREIRA DE CARVALHO em face de MARCOS ROGERIO FERREIRA (locatário) e WALKIRIA FERREIRA CARDOSO DE OLIVEIRA (fiadora e principal pagadora). Narra a inicial (ID 228021278) que o autor é locador do imóvel comercial situado na Av. Miguel Sutil, nº 8.403, esquina com a Rua Alice Borges Avelino, nº 181, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, locado ao primeiro requerido mediante contrato escrito firmado em 24 de outubro de 2024 (ID 228022801), pelo prazo de 24 meses (01/11/2024 a 31/10/2026) e valor mensal de R$ 10.000,00. Alega inadimplemento desde outubro de 2025, com débito total atualizado de R$ 124.245,72, conforme demonstrativo de cálculo acostado aos autos (ID 228022822). Informa que o locatário foi notificado extrajudicialmente (ID 228022815), com aviso de recebimento entregue em 02/03/2026 (ID 228022819), e que, mesmo após prometer o pagamento, não o efetuou. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com dispensa da caução ou sua substituição pelos próprios créditos locatícios, e, ao final, a procedência integral da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. I — GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor, pessoa idosa com 72 anos de idade (nascido em 19/06/1953, conforme ID 228022023), aposentado, percebe benefício previdenciário de R$ 1.621,00 mensais, conforme declaração do INSS de 16/03/2026 (ID 228022005). Apresentou declaração de hipossuficiência (ID 228021287) e comprovou despesas mensais essenciais que superam sua renda, incluindo aluguel residencial de R$ 1.938,50 (ID 228022032), cota condominial de R$ 1.446,88 (ID 228022029) e plano de saúde no valor de R$ 1.300,20 (ID 228022791), além de conta de energia elétrica de R$ 93,01 (ID 228021997). Diante da prova documental apresentada, que demonstra renda mensal inferior ao somatório das despesas básicas comprovadas, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II — TUTELA DE URGÊNCIA — LIMINAR DE DESPEJO O pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel encontra fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. Para sua concessão, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Os documentos acostados aos autos evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo autor. O contrato de locação comercial firmado em 24/10/2024 (ID 228022801) comprova a relação locatícia entre as partes, o valor mensal de R$ 10.000,00 e a obrigação do locatário de arcar com o IPTU do imóvel (Cláusula Quarta, § 6º). O Boletim de Cadastro Imobiliário (ID 228022795) confirma a titularidade do imóvel em nome do autor. As guias de IPTU dos exercícios de 2025 (IDs 228022807 e 228022812) e de 2026 (ID 228022812), bem como o demonstrativo de débito atualizado (ID 228022822), evidenciam o inadimplemento dos encargos tributários. A notificação extrajudicial (ID 228022815) e o aviso de recebimento eletrônico (ID 228022819), com entrega em 02/03/2026,…

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