Processo 1016656-21.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016656-21.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo: 1016656-21.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: ALAN FERREIRA FERNANDES RECLAMADA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante ter adquirido uma passagem aérea junto à reclamada, a fim de realizar uma viagem de Curitiba/PR para São Paulo/SP em 28/04/2026. Alegou que, no tocante ao voo contratado (G3 1109), a partida do mesmo estava prevista às 10h35. Destacou ter comparecido no aeroporto às 04h00, oportunidade em que realizou o check-in e se deslocou ao portão de embarque. No entanto, sem proporcionar maiores explicações, o preposto da reclamada limitou a informar que o embarque não seria possível. Aduziu que a reclamada acabou alterando unilateralmente o voo contratado, pois, emitiu um novo bilhete aéreo indicando que o embarque ocorreria às 19h30, ou seja, após 09 horas de espera no aeroporto. Frisou ainda que não lhe foi proporcionada nenhuma assistência material com alimentação. Nos pedidos, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Na contestação, a reclamada postulou pela suspensão do processo (Tema 1417 do STF). Como preliminares, arguiu a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, esclarecimentos sobre o regime jurídico aplicável ao transporte aéreo, impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita e ausência de pretensão resistida. Meritoriamente, esclareceu que as passagens foram adquiridas para serem utilizadas nos trechos de ida e volta, não sendo permitido o embarque apenas em um trecho. Destacou que o autor não realizou o check-in dentro do prazo regulamentar, bem como que restou caracterizado no show. Defendeu não ter praticado ato ilícito, bem como que não pode ser responsabilizada por culpa exclusiva do reclamante, motivo pelo qual, inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Da necessária suspensão do processo (Tema 1417 do STF). Em 22/08/2025, o Plenário do STF, por maioria de votos, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia que segue abaixo transcrita (Tema 1417 do STF): “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Posteriormente, na data de 26/11/2025, o Ministro Dias Toffoli, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário 1.560.244/RJ. Dentre os fundamentos da decisão supra, o Ministro Relator do recurso extraordinário registrou as seguintes considerações: “não há uniformidade das decisões judiciais quanto ao regime jurídico incidente nas hipóteses de responsabilidade das companhias aéreas brasileiras por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior — se seria o do Código de Defesa do Consumidor, ou o do Código Brasileiro de Aeronáutica —, o que gera divergência…

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