Processo 1016665-66.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1016665-66.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1016665-66.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luciana Alcantara Rizzi - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Afasto a alegação de prescrição parcelar (fls. 156), pois a demanda foi ajuizada em 17.07.2025 e a parte autora busca a repetição do indébito para parcelas vencidas desde fevereiro de 2024, logo, não alcançadas pela prescrição quinquenal. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, revendo entendimento anterior, é caso de acolhimento parcial do pedido. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerente é servidora pública estadual, exercendo cargo de auxiliar de enfermagem (fls. 138), e pleiteia a inclusão das verbas percebidas, por plantões mensais realizados, na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias. Em contestação, a Fazenda Pública Estadual sustentou que a legislação vigente prevê a não inclusão dos plantões no cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias do servidor, por se tratar de serviço excepcional e voluntário (fls. 150/153), remunerado de acordo com o número de plantões cumpridos. Disse que há também expressa vedação inserida no texto constitucional, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, sobre o reflexo das verbas de plantão em décimo terceiro salário e férias (fls. 154). Em específico, ressalta a impossibilidade de reflexo de plantão na remuneração mensal recebida durante as férias, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor (fls. 155/156). A Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 instituiu o plano de cargos, vencimentos e salários para os servidores da área da saúde, e dispôs sobre o regime de plantão para diversos cargos: Artigo 45 - As atividades de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao SUS/SP, inclusive no IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar. [...] § 2º - O Plantão de que trata este artigo caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes referidas, em unidades cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. Artigo 46 - O servidor integrante das classes a que se refere o artigo 45 desta lei complementar deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão. [...] Ainda há a determinação expressa no mencionado diploma legal quanto à incidência da remuneração percebida a título de serviço extraordinário, dispondo que não será considerada para quaisquer efeitos: Artigo 51 - A importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza. [...] Portanto, os plantões são realizados em caráter eventual, mediante opção do servidor. Em que pese a vedação legal, e a despeito de ser…

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