Processo 1016669-05.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1016669-05.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1016669-05.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSUE ALVES DE LIMA POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MATO GROSSO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSUÉ ALVES DE LIMA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a suspensão dos efeitos do despacho administrativo que indeferiu seu pedido de inscrição profissional, bem como a determinação para que a autoridade impetrada proceda ao respectivo registro profissional. Narra o impetrante que concluiu o curso de Medicina na UNIVERSIDAD DE AQUINO BOLIVIA – UDABOL, tendo posteriormente promovido a revalidação de seu diploma perante a Universidade de Gurupi – UNIRG, mediante procedimento de tramitação simplificada, culminando com a expedição da apostila de revalidação em 10/10/2025. Afirma que o procedimento de revalidação decorreu de decisões judiciais proferidas no âmbito da Ação Civil Pública nº 0001328-51.2022.8.27.2722/TO, ajuizada pela Associação Internacional para Profissionais da Saúde – Doctor’s Reserve, na qual foi deferida liminar determinando à UNIRG a instauração de procedimentos de revalidação simplificada para os associados. Sustenta, ainda, que posteriormente o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do IAC nº 05, reconheceu a aplicação da teoria do fato consumado aos processos amparados por liminares concedidas até 30/06/2022. Relata que, após análise documental e confirmação de autenticidade dos documentos pela universidade revalidadora, foi expedido o respectivo apostilamento, sendo posteriormente celebrado acordo extrajudicial homologado judicialmente perante o Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi/TO. Aduz que apresentou ao CRM/MT toda a documentação exigida para inscrição profissional, inclusive diploma regularmente revalidado, mas teve o pedido indeferido por meio do Despacho Jurídico SEI nº 7/2026, sob fundamento de suposta invalidade da revalidação simplificada promovida pela UNIRG. Consta do parecer administrativo que o CRM/MT entendeu inexistir decisão judicial válida e vigente apta a amparar a revalidação, destacando que a Ação Civil Pública nº 0001328-51.2022.8.27.2722/TO teve liminar revogada e posterior extinção sem resolução do mérito, razão pela qual concluiu pela “invalidade da apostila de revalidação para fins de inscrição”. O parecer consignou, ainda, que o Conselho Federal de Medicina expediu orientações administrativas aos Conselhos Regionais recomendando cautela na análise de registros profissionais decorrentes de revalidações simplificadas realizadas pela UNIRG, especialmente após a Portaria MEC nº 1.151/2023 e Resolução CNE/CES nº 02/2025. A autoridade administrativa também fundamentou o indeferimento na ausência de acesso integral ao processo administrativo universitário de revalidação, reputando necessária a verificação da regularidade formal do procedimento. Sustenta o impetrante, contudo, que o CRM/MT extrapolou sua competência legal ao revisar o mérito do ato de revalidação praticado por universidade pública, cuja validade goza de presunção de legitimidade, veracidade e imperatividade, não podendo ser desconstituído por ato unilateral do conselho profissional. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e de medida liminar para…

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