Processo 1016669-17.2021.4.01.3200

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1016669-17.2021.4.01.3200
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1016669-17.2021.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Réu: José Lopes, José Lopes Júnior, Gustavo Henrique Macario Bento, Ludymila Amaral De Oliveira, Paula Rafaely Lima Gomes, Rogerio Albano, Oziel Mustafa Dos Santos DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra José Lopes, José Lopes Junior, Gustavo Henrique Macario Bento, Ludymila Amaral de Oliveira, Paula Rafaely Lima Gomes, Rogério Albano e Oziel Mustafa dos Santos, por meio da qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação dos requeridos na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 929,9870 hectares de floresta nativa do bioma Amazônico, realizado em área localizada no município de Boca do Acre/AM (id. 636602994 - Pág. 1 e 3). A presente Ação Civil Pública foi proposta no contexto da Força-Tarefa em Defesa da Amazônia, equipe nacional especializada instituída por meio da Portaria AGU nº 469, de 24 de setembro de 2019, para atuação estratégica em demandas judiciais que tenham por objeto a defesa de políticas públicas ambientais prioritárias da União, IBAMA e ICMBio nos Estados que compõem a Amazônia Legal (id. 636602994 - Pág. 1). Segundo narrado na inicial, os fatos que subsidiam a ação civil pública estão consubstanciados nos processos administrativos nº 02005.000684/2011-96 e nº 02005.000237/2016-41, que apuram dano à Floresta Amazônica no Município de Boca do Acre numa extensão de 929,9870 hectares (id. 636602994 - Pág. 1). No procedimento nº 02005.000237/2016-41, foi lavrado o Auto de Infração nº 9044580-E, em 13/04/2016, contra José Lopes por descumprir embargo de atividades e suas respectivas áreas de 929,987 hectares, embargada através do TEI 390955-C, de 22/09/2004, referente ao procedimento nº 02005.002125/2004-91 (id. 636602994 - Pág. 1 e 2). Já no processo administrativo nº 02005.000684/2011-96, foi lavrado o Auto de Infração nº 708858-D, em 10/06/2011, contra José Lopes por descumprir embargo de atividades em área de 929,987 hectares, na Fazenda Mustafa, sendo que a área foi embargada em 22/09/2004, conforme Termo de Embargo/Interdição nº 390955-C (id. 636602994 - Pág. 2). Segundo a exordial, o embargo inicial foi aplicado contra Oziel Mustafa dos Santos através do Auto de Infração nº 016520-D, lavrado em 22/09/2004, por destruir 929,987 hectares de floresta amazônica considerada objeto de especial preservação, com aplicação de multa no valor de R$ 1.394.980,50, sendo na mesma data lavrado o TEI nº 390955-C (id. 1030316768 - Pág. 5). Conforme Relatório de Vistoria de Embargo da Operação Toruk-2016, a equipe de fiscalização foi informada por funcionário que a área não pertence mais a Oziel Mustafa dos Santos e sim a José Lopes, que teria adquirido a propriedade no ano de 2010 (id. 636602994 - Pág. 2 e id. 1030316768 - Pág. 4). Asseverou ainda que, em razão do caráter solidário e da natureza "propter rem" da obrigação reparatória ambiental, incluiu no polo passivo da demanda os demais requeridos, diante da existência de Cadastros Ambientais Rurais (CAR) sobrepostos à área autuada com status "ativo" no SICAR, quais sejam: a) Gustavo Henrique Macario Bento - (CAR…

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