Processo 1016669-78.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1016669-78.2026.8.11.0015. AUTOR: REGINA CELIA ROSA REQUERIDO: UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cancelamento e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Regina Celia Rosa em face de Unimed Centro Sul Fluminense – Cooperativa de Trabalho Médico. Ao analisar o histórico processual, verifica-se que a tutela de urgência pleiteada na petição inicial foi deferida pelo Juízo Plantonista, conforme decisão exarada no id. 233803441, oportunidade em que se determinou à operadora ré que promovesse o imediato restabelecimento do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares da autora (carteira n.º 0.248.6942.00545.00-9), assegurando todas as coberturas anteriores ao cancelamento, além de autorizar e custear o tratamento médico de imunoterapia especializada prescrito pela médica assistente, sob pena de incidência de multa cominatória diária fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Posteriormente, a operadora de saúde ré apresentou manifestação escrita (id. 233836954), aduzindo a ocorrência de suposta impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer pertinente à transferência inter-hospitalar, sob a alegação de que a paciente não estaria internada no Hospital Dois Pinheiros, unidade particular em que indicou ter diligenciado, postulando, por conseguinte, a suspensão do prazo para cumprimento e da fluência das astreintes. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação às alegações da operadora (id. 233839418), esclarecendo que em momento algum alegou encontrar-se internada na referida instituição hospitalar privada, mas sim que buscou atendimento inicial naquela unidade e teve a assistência recusada por força do cancelamento de seu plano de saúde, sendo forçada a buscar socorro emergencial perante a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da rede pública de saúde. Diante do cenário de patente urgência e evidências de descumprimento, este Juízo proferiu a decisão de reconsideração de id. 234186155, na qual, acolhendo a insurgência da autora, recebida como pedido de reconsideração, reduziu para 6 (seis) horas o prazo para que a parte ré comprovasse o integral e efetivo cumprimento da medida liminar, demonstrando não apenas a reativação cadastral, mas também a plena operacionalidade do plano perante a rede de estabelecimentos credenciados e a expressa autorização para o custeio do tratamento médico, sob pena de sequestro de valores. Ato contínuo, a parte autora peticionou no id. 234186810 e no id. 234237439, noticiando a realização e o aperfeiçoamento da intimação atípica autorizada pela via eletrônica, bem como o transcurso do prazo fixado sem que a ré adotasse qualquer providência operacional concreta, requerendo a efetivação da medida de constrição financeira via sistema conveniado SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Do Saldo Devedor Acerca da alegação formulada pela autora no id. 234011747 e id. 234099132, versando sobre a reiterada e injustificada recusa da operadora ré em fornecer informações claras sobre o saldo devedor, verifica-se que este Juízo não deliberou especificamente sobre tal questão em momento anterior. Dessa forma, com fulcro no dispositivo processual que rege a exibição incidental de documentos, revela-se imperioso determinar…
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