Processo 1016671-18.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016671-18.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA HELENA DA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-A e LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA HELENA DA CRUZ SILVA LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - (OAB: SP213927-A) MARCELO LIMA RODRIGUES - (OAB: SP243970-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456905035) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016671-18.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000882-72.2012.8.05.0277 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA HELENA DA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-A e LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016671-18.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Helena da Cruz Silva contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Xique-Xique/BA, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido formulado na ação de concessão de pensão por morte proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a ausência de habilitação dos herdeiros impossibilitaria o regular prosseguimento da ação, determinando a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com a exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a autora tinha condições de ter o pedido julgado procedente antes mesmo de qualquer discussão sobre habilitação. Argumenta que, face à morosidade processual da demanda originária, buscou outro advogado que ingressou com nova ação perante a Justiça Federal, onde logrou êxito na concessão do benefício pleiteado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença terminativa, fixando-se a data de início do benefício na data do ajuizamento da primeira ação (19/07/2012), com o consequente pagamento dos valores retroativos pendentes (num. 441628491 - págs. 1/8). Contrarrazões apresentadas, nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando pela evidente perda de objeto e configuração de coisa julgada material, face ao acordo entabulado com a parte autora em procedimento paralelo que tramitou no Juizado Especial Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016671-18.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A ordem jurídica processual civil pauta-se por…
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