Processo 1016676-40.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016676-40.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVANI LEITE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DIVANI LEITE GONCALVES YURI CAETANO SILVA - (OAB: GO30154-A) BONIECK CAETANO SILVA - (OAB: GO35178) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457646720) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016676-40.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5600799-90.2024.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIVANI LEITE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016676-40.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade (ID 441629454 -pág. 82-86). Nas razões recursais (ID 441629454 -pág. 90-94), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que o quadro clínico é grave, e consiste em incapacidade total e permanente decorrente de alterações degenerativas na coluna e cardiopatia grave. Argumentou que a incapacidade retroage a 2020, conforme exames de imagem e histórico de infarto agudo do miocárdio, e que a qualidade de segurado deve ser reconhecida em razão do benefício judicial concedido em processo paradigma. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 441629454 -pág. 97). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016676-40.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de…
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