Processo 1016679-66.2023.8.11.0003
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE HASSIB IBRAHIM PROCESSO n. 1016679-66.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Reintegração de Posse]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS POLO PASSIVO: Nome: MARCELO PEREIRA Endereço: RUA MINAS GERAIS, VILA SÃO JOSÉ, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78718-098 Nome: MARLUCE MARIA DA SILVA Endereço: RUA MINAS GERAIS, VILA SÃO JOSÉ, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78718-098 Nome: OCUPANTES INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS OCUPANTES INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, dos termos da ação de reintegração de posse que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: DECISÃO Processo: 1016679-66.2023.8.11.0003. AUTOR(A): MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLISADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCELO PEREIRA, MARLUCE MARIA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ação Reintegração de Posse com pedido com pedido liminar proposta pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em desfavor de MARLUCE MARIA DA SILVA e OUTROS, sem a qualificação completa de todos os requeridos, por serem desconhecidos. A parte autora alega, em síntese, que é legitima proprietária de um imóvel urbano objeto da matrícula n. 130847 registrada no C.R.I. local, imóvel este que se encontra localizado no área de terras conhecida como Parque Dandara dos Palmares localizada nas imediações do Bairro Jardim Primavera e Jardim das Hortênsias, no Município de Rondonópolis, com um total de 114.058,67 m² e caracterizada como “ÁREA 1 DO AGRUPAMENTO Nº 25”. Não obstante a isto, seus servidores teriam verificado que os requeridos passaram a ocupar indevidamente o imóvel, esbulhando-o de sua posse. Aduz que verificaram que os requeridos teriam começado a construir residências no imóvel, razão pela qual, liminarmente, pugna por sua reintegração na posse do imóvel. Determinada a emenda a inicial para que a parte autora apresentasse a qualificação completa das partes incluídas no polo passivo. Assim, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. A ação de reintegração de posse tem como finalidade específica recuperar a coisa, nos casos em que o possuidor direto a perdeu de forma violenta, clandestina ou precária. Há o pressuposto de que o ato foi praticado por terceiro, ocasionando ao possuidor a perda da posse totalmente contra a sua vontade. O respaldo legal da ação de reintegração de posse está no artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro e nos artigos 560 a 568 do Código de Processo Civil Senão, vejamos: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a…
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