Processo 1016690-67.2025.4.01.4100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016690-67.2025.4.01.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1016690-67.2025.4.01.4100 AUTOR: ANTONIO EDILSON VIEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, por considerar ter completado o período de carência necessário para aposentação. Reconheço que a carteira profissional do obreiro, cuja autenticidade não foi questionada pelo instituto réu, atende ao disposto no § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, valendo como prova material dos vínculos nela inseridos. A respeito da força probante da CTPS, esclarecedor o enunciado da Súmula n. 76 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF´s: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Por oportuno, cumpre assinalar que eventual ausência de prova dos recolhimentos previdenciários não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição para o segurado empregado e o trabalhador avulso, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuída legalmente a quem contratou os serviços desses segurados (arts. 30, inciso I, c/c 33, § 5º, da Lei 8.212/91), para quem a fiscalização da Receita Federal do Brasil (art. 2º da Lei 11.457/2007) deve se voltar para efeito de cobrança dos valores porventura não pagos. Da mesma forma, entendo que os vínculos apontados unicamente no CNIS, quando não possuírem qualquer indicador de irregularidade, também deverão ser considerados. Cumpre destacar que para o contribuinte individual, que é responsável tributário pelos recolhimentos de sua contribuição, incide a norma do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, para efeito de carência, são computadas as contribuições realizadas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, excluídas, expressamente, as contribuições com atraso referentes a competências anteriores. Nesse sentido, já decidiu a TNU que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF 50698901220124047100). Por fim, esclareço que, nos termos da súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Na espécie, no que se refere ao período de serviço militar, entendo que deve ser computado também para fins de carência. Isso porque, tratando-se de atividade de natureza obrigatória, sua desconsideração implicaria prejuízo indevido ao segurado, sendo possível sua contagem a partir de interpretação lógico-sistêmica da legislação previdenciária, em consonância com o entendimento predominante no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados