Processo 1016692-24.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1016692-24.2026.8.11.0015 - Autor: WANDERSON VICTOR DOS SANTOS SOARES - Réu: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, promovida por Wanderson Victor dos Santos Soares em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a realização do tratamento cirúrgico de fratura lesão fisária distal de tíbia em decorrência de acidente de trânsito. A decisão de id. 233827923 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a remessa dos autos ao NAT-Jus. O NAT-Jus solicitou apresentação de laudo radiológico do exame de imagem para analisar o pedido de urgência (id. 233844713). A parte autora pleiteou a dispensa de apresentação do laudo radiológico ante a urgência do caso e ante a análise dos documentos pelo médico que recomendou a realização da cirurgia (id. 233882058). É o relatório. Decido. 2. A parte autora ajuizou o presente feito em face do Estado de Mato Grosso, ao fundamento de que a responsabilidade dos entes federados é solidária. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 793, o STF firmou entendimento de que a responsabilidade dos entes federados é solidária nas demandas de saúde, mas compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Como será demonstrado na sequência, a responsabilidade do custeio do tratamento cirúrgico é do Estado. No entanto, à luz das regras de repartição de competências, atribui-se ao Município o dever de fornecer o deslocamento do paciente e, possivelmente, de familiar para seu auxílio. Sendo assim, determino a inclusão do Município de Sinop no polo passivo da demanda. Retifique-se conforme necessário. 3. Considerando que o conteúdo do raio-X já foi apreciado pelo médico ortopedista que prescreveu a realização da cirurgia, e que a solicitação de elaboração de laudo radiológico ao hospital apenas acarretará demora na apreciação do pedido de urgência, dispenso, por ora, a apresentação do referido documento e o parecer do NAT-Jus para apreciação do pedido liminar. 4. A tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é admissível desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do caput do aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz dos entendimentos dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed. Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de…
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