Processo 1016697-70.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1016697-70.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Liminar, Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MAILSON FLOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GABRIEL COSTA CORTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIAMAR MEIRA DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTÁ-LA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sem, contudo, apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar se é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça quando a parte apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram sua insuficiência econômica, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado na petição inicial e não foi apreciado pelo Juízo de origem. A anotação existente no sistema eletrônico não supre a necessidade de decisão judicial fundamentada. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira, precedidos da oportunidade de comprovação prevista no art. 99, § 2º, do CPC. 5. A documentação juntada aos autos, especialmente a Carteira de Trabalho e Previdência Social, demonstra remuneração compatível com a alegada insuficiência financeira. Inexistem elementos aptos a infirmar a declaração apresentada. 6. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas suspende a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, quando não infirmada por elementos concretos, autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, permanecendo…
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