Processo 1016698-12.2024.8.26.0006
TJSP • Alienação Judicial de Bens
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Processo 1016698-12.2024.8.26.0006 - Alienação Judicial de Bens - Extinção - Milton Pedro de Souza - - Lucia Silva de Souza - Neusa Soares de Souza Gonçalves - - Jose Ferreira Gonçalves - - Ines de Souza Costa - - Jose Mario Costa - - Luzia de Souza Verdegay - Vistos. 1. Decorrido "in albis" o prazo assinalado na decisão de fls. retro, indefiro o pedido de Justiça Gratuita aos réus José Ferreira Gonçalves e José Mário Costa. 2. MILTON PEDRO DE SOUZA e LUCIA SILVA DE SOUZA ajuizaram em 17/11/2024 "ação de extinção de condomínio c/c obrigação de fazer e pagamentos de aluguéis" em face de NEUSA SOARES DE SOUZA GONÇALVES, JOSE FERREIRA GONÇALVES, INEZ DE SOUZA COSTA, JOSE MARIO COSTA e LUZIA DE SOUZA VERDEGAY, alegando, em síntese, que "(...) O Autor e as Rés são irmãos. Com o falecimento dos seus pais, restou-lhes por herança um imóvel, assim descrito na matrícula, conforme documento de folhas 14/15 UMA CASA, à Rua Ipiabas, nº 22-A, no 38º subdistrito-Vila Matilde, e seu terreno constituído por parte do lote 22 da quadra 99, do Parque Savoy City, medindo 5,00m de frente para a citada rua, por 25,00m da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma largura da frente, encerrando a área de 125,00m2, confrontando do lado direito de quem da rua olha para o imóvel com o lote 21, do lado esquerdo com o remanescente do lote, e nos fundos com parte do lote. Este imóvel está atualmente cadastrado no 16º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, sob o número de matrícula 87.535 e na PMSP sob o número de contribuinte 147.187.0052-2, cujoValor Venal de Referência atualmente é de R$195.754,00 (Cento e noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais). Aberta a sucessão, foi distribuída ação de INVENTÁRIO que tramitou na 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VI - Penha de França - nesta Comarca, sob o número 1000459-69.2020.8.26.0006 e na qual o ora Requerente figurou como inventariante. Com a homologação da partilha (documentos de folhas 30/47) restou formado um condomínio entre os quatro irmãos, no qual cada parte detém 25% (vinte e cinco por cento) do todo ideal do imóvel. Por razões pessoais e de foro íntimo o Requerente não pretende manter esse condomínio e suas irmãs não se manifestam sobre a destinação que se deve dá ao imóvel, sendo que uma delas, a segunda requerida INEZ DE SOUZA COSTA, reside no imóvel desde a morte da mãe em 2014, sem contudo prestar contas ou satisfação aos outros herdeiros e, muito menos, pagar aluguel. Tratam estes Autos, também, do reconhecimento da obrigação das herdeiras recolherem a sua cota parte do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD - calculado na Ação de Inventário e que, tendo sido intimadas para cumprirem essa obrigação, se mantiveram inerte, o que forçou o àquele Juízo a sentenciar o processo, deixando o recolhimento do imposto para ser feito no momento da averbação, conforme se comprova com os documentos de folhas 48/57. A falta do recolhimento do imposto impede a averbação da sentença do inventário na matrícula do imóvel. Sem essa providência os herdeiros não terão a propriedade da sua herança devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Deve, portanto, esse Juízo determinar que as Requeridas cumpram essa obrigação acessória para que todos os herdeiros possam usar, fluir e gozar dos seus direitos hereditários (...)". Aduz que "(...) a herdeira INEZ DE SOUZA COSTA ocupa o imóvel desde o falecimento de seus pais, sem contudo…
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