Processo 1016699-10.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016699-10.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016699-10.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO POLO PASSIVO:ANTONIO ABRANTES DE OLIVEIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BITENCOURT LIMA DA SILVA - BA55591 e RIZA NATALIA MOREIRA ALVES DA SILVA - BA32713-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ABRANTES DE OLIVEIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX BRUNO BITENCOURT LIMA DA SILVA - (OAB: BA55591) RIZA NATALIA MOREIRA ALVES DA SILVA - (OAB: BA32713-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458560004) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016699-10.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016768-49.2024.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO POLO PASSIVO:ANTONIO ABRANTES DE OLIVEIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BITENCOURT LIMA DA SILVA - BA55591 e RIZA NATALIA MOREIRA ALVES DA SILVA - BA32713-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016699-10.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação ordinária proposta por ANTÔNIO ABRANTES DE OLIVEIRA NETO em desfavor de MUNICÍPIO DE BRUMADO, que excluiu a União e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia do polo passivo, ao fundamento de ausência de interesse jurídico direto, e, por conseguinte, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública da União (DPU) sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como a dispensa de preparo. No mérito, defende a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que o juízo de origem desconsiderou a existência de ação coletiva previamente ajuizada (Processo nº 1005065-92.2022.4.01.3307), em trâmite na mesma Subseção Judiciária, que versa sobre a mesma área objeto da lide. Aduz que referida ação coletiva, proposta pela própria Defensoria Pública da União, busca a proteção da posse tradicional da comunidade Floresta Sagrada Alto do Xangô, em área reconhecida como pertencente à União, circunstância que evidenciaria a prevenção do juízo federal e a existência de conexão material entre as demandas. Sustenta que a remessa dos autos à Justiça Estadual implica risco de decisões conflitantes, dispersão processual e violação à segurança jurídica, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reconhecer a competência da Justiça Federal e a prevenção do juízo, com o prosseguimento do feito na esfera federal. Não foram juntadas contrarrazões aos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016699-10.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia recursal cinge-se…

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