Processo 1016702-41.2025.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1016702-41.2025.8.11.0003
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016702-41.2025.8.11.0003 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DE JESUS PEREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos. MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado. A autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS e recebe seus proventos em conta mantida junto à instituição financeira ré. Relata que, ao analisar seus extratos, percebeu descontos mensais indevidos, identificados pelas rubricas "DÉBITO SEGURO AGIBANK" e "TARIFA SER. COMUNICAÇÃO", os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que as cobranças violam o Código de Defesa do Consumidor e resoluções do Banco Central, configurando falha na prestação do serviço. Pede, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, o banco réu defende a regularidade das cobranças. Sustenta que o seguro foi contratado voluntariamente pela autora mediante reconhecimento biométrico (biometria facial), sendo a contratação válida. Quanto às tarifas, argumenta estarem previstas em contrato. Pugna pela improcedência total dos pedidos, alegando a inexistência de ato ilícito, de dano a ser indenizado e de valores a serem restituídos. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da defesa. Aponta inconsistências no contrato de seguro apresentado, como a data de assinatura (24/01/2024) ser muito anterior ao início dos descontos (maio de 2025), e alega que o documento não possui validade para comprovar a relação jurídica. Reitera a ausência de contratação específica para a tarifa de comunicação, em desacordo com as normas do setor. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Inicialmente, afasto quaisquer preliminares que poderiam obstar a análise do mérito e passo ao exame da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é, portanto, objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, incumbindo-lhe o ônus de provar a regularidade da contratação e a ausência de defeito no serviço, o que não ocorreu. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de "DÉBITO SEGURO AGIBANK" e "TARIFA SER. COMUNICAÇÃO". O réu alega que a contratação do seguro se deu de forma regular, por meio de biometria facial. Contudo, o documento apresentado para comprovar tal alegação é frágil e insuficiente. Conforme apontado na impugnação, a "Proposta de Adesão" possui data de 24/01/2024, mais de um ano antes do início dos descontos questionados (maio de 2025), e não há prova da renovação do serviço. Mais grave, a simples apresentação de uma "selfie" ou a alegação de validação biométrica, desacompanhada de outros…

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