Processo 1016706-33.2025.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1016706-33.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Gislaio Rian dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. De início, afasto a alegação da prescrição (fls. 60/62 e 65), pois pacífico que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema nº 516, STJ). Idêntico raciocínio deve ser aplicado para o caso exoneração. No caso, o autor se exonerou em 19.01.2023 (fls. 15), e a ação, por sua vez, foi ajuizada em julho de 2025. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. O autor foi policial militar (fls. 17/22), e comprovou que, enquanto em atividade, deixou de usufruir 60 (sessenta) dias de licença prêmio (fls. 16), relativos ao bloco aquisitivo de 26.05.2016 a 22.05.2021, pelo que requereu a conversão dos dias não usufruídos em pecúnia. Inicialmente, anoto ser irrelevante o fato de não ter havido pedido administrativo de gozo do benefício quando o servidor ainda se encontrava em atividade, de modo que outra solução não há senão a conversão do benefício em pecúnia e a condenação da ré ao respectivo pagamento. Nesse sentido: "POLICIAL MILITAR REFORMADO. Pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada no momento oportuno. Procedência parcial do pedido pronunciada corretamente em primeiro, diante do princípio maior que veda o enriquecimento sem causa. Irrelevância do fato do gozo não ter sido negado quando ainda em atividade o servidor. Continuidade do exercício funcional que induz ao reconhecimento de que o servidor abriu mão do gozo imediato por necessidade do serviço (...) (Apelação n. 0001584-66.2012.8.26.0654, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, j. 08.04.2015). Com efeito, o autor cumpriu com suas funções e adquiriu direito ao gozo de licença-prêmio que não foi usufruída, nem paga. Destarte, faz jus ao recebimento do valor correspondente ao período reclamado. Assim, se tinha direito ao benefício e dele não pôde gozar, o requerente deve ser indenizado sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Cumpre mencionar o V. Acórdão de 1.994 da lavra do eminente Desembargador VASCONCELLOS PEREIRA, inserto na JTJ, vol. 160/113: À Administração Pública é admissível negar ao servidor público fruição de licença-prêmio ou férias, em homenagem à conveniência de suas atividades, assim como aqueles podem não gozar dessas modalidades de repouso remunerado. Numa e noutra hipótese, porém, é de rigor presumir-se em proveito da Administração os serviços prestados pelo funcionário que deixa de exercitar tal direito de ordem pública. Cabe ao Poder Público, por conseguinte, indenizar pecuniariamente os respectivos dias de trabalho, conjurando locupletamento sem causa lícita, tanto mais ao se levar em conta a natureza alimentar das vantagens e, por isso, a irrenunciabilidade. A aposentadoria do servidor não tem o condão de exonerar o Estado, relativamente às vantagens 'ex facto temporis', que por sua natureza…
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