Processo 1016707-43.2025.8.11.0042
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DO CARMO EVARISTO PARREIRA PROCESSO n. 1016707-43.2025.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]->PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 215, REGIÃO LESTE, JARDIM UNIVERSITÁRIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-202 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: LUIS RICARDO ALVARENGA FLORES, brasileiro, solteiro, lavador, natural de Cuiabá - MT, nascido em 05/08/2005, filho de Eladio Ojeda Flores e Eliane Alvarenga de Souza, portador do RG n.° 31453384 SSPMT, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX. ENDEREÇO: DESCONHECIDO FINALIDADE: 1) EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a) do inteiro teor da denúncia, para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que em defesa preliminar, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Não sendo apresentada resposta no prazo, será nomeado defensor dativo para oferecê-lo(a), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2) EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de LUIS RICARDO ALVARENGA FLORES como incursos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. DADOS DAS AUDIÊNCIAS: Audiência de instrução e julgamento designadas para o dia 20 de agosto de 2026, às 13h05min DECISÃO:"(...)Vistos etc.Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de LUIS RICARDO ALVARENGA FLORES como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06. Notificado por edital, a Defensoria Pública apresentou defesa prévia em favor do acusado, na qual declarou que discorda dos termos da denúncia formulada, reservando-se, o direito de não entrar no mérito da causa neste momento. É o breve relato. DECIDO. No caso em tela, entendo que a dinâmica do evento descrito na denúncia precisa ser melhor esclarecida, não emergindo, nesta fase preambular, a certeza absoluta de que não houve ilícito criminal na conduta do denunciado e, tampouco, a ocorrência das hipóteses do art. 397, do CPP, prevalecendo, assim, neste momento, o princípio do in dubio pro societate. Em suma, presentes os requisitos materiais e formais do art. 41 do CPP, nos termos do art. 56, da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Parquet contra o denunciado LUIS RICARDO ALVARENGA FLORES. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2026 – 13h05min. A audiência deverá ser acessada através do link abaixo:…
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