Processo 1016710-20.2022.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016710-20.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1016710-20.2022.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : SAMUEL ALBERTO DUARTE ADVOGADO(A) : ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO E EXTRATO DE ATA. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ACOLHIDO 1 . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença que reconheceu vínculo empregatício no período de 01/10/1977 a 10/06/1986, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/07/2019. O embargante sustenta divergência entre o teor do voto vencedor e o conteúdo do acórdão e do extrato da ata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de erro material no acórdão e no extrato da ata quanto ao resultado do julgamento; e (ii) definir a possibilidade de correção por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito. 4. Constatou-se erro material no extrato da ata e no acórdão, que registraram resultado divergente do voto vencedor, ao consignar provimento parcial da apelação do INSS. 5. O voto divergente vencedor afastou o provimento da apelação do INSS e manteve integralmente a sentença, tendo sido acompanhado por outros julgadores. 6. A correção do erro material impõe a retificação do acórdão e do extrato da ata, a fim de refletir o efetivo resultado do julgamento. 7. Admite-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando necessária a correção de erro material que impacta o resultado do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para retificar o acórdão e o extrato da ata, a fim de consignar o não provimento da apelação do INSS e a manutenção da sentença. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material no acórdão e no extrato da ata; 2. É possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração quando a correção do erro material altera o resultado do julgamento; 3. O acórdão deve refletir fielmente o voto vencedor e o resultado proclamado.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar a retificação do extrato da ata e do acórdão, consoante acima indicado, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.   1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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