Processo 1016712-17.2022.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016712-17.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISOLDA DIAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCELIA CARDOSO CAMURCA - AM15958-A DESTINATÁRIO(S): ISOLDA DIAS CARDOSO LUCELIA CARDOSO CAMURCA - (OAB: AM15958-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933090) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016712-17.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016712-17.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISOLDA DIAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCELIA CARDOSO CAMURCA - AM15958-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016712-17.2022.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de ato administrativo proposta por Isolda Dias Cardoso em face da apelante. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a exigência de limite de idade para ingresso e permanência nas Forças Armadas deve estar prevista em lei em sentido estrito, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O magistrado de base assentou que a Lei nº 13.954/2019, a qual fixou o limite etário de 45 anos para militares temporários, não poderia retroagir para alcançar a parte autora, que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em data anterior à edição do referido diploma legal, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei. Por conseguinte, anulou o ato de licenciamento e determinou a reintegração da autora. Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que a Lei nº 13.954/2019, ao alterar a Lei nº 4.375/1964, passou a prever expressamente o limite de idade de 45 anos para a permanência de militares que prestam serviço voluntário. Argumenta que não existe direito adquirido a regime jurídico no ordenamento pátrio e que a nova legislação possui aplicação imediata e geral, alcançando as situações jurídicas em curso. Sustenta, ademais, que o ato de licenciamento de militar temporário insere-se na esfera discricionária da Administração Pública, sendo a permanência no serviço ativo revestida de precariedade, não havendo ilegalidade na desincorporação da apelada. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, com a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas, nas quais Isolda Dias Cardoso defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que ingressou na corporação em março de 2019, momento em que a Lei nº 13.954/2019 ainda não existia. Sustenta que o licenciamento fundamentado exclusivamente no critério etário ofende a razoabilidade e contraria a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a natureza de suas atribuições como técnica em enfermagem não exige vigor físico que justifique a exclusão por idade. O Ministério Público Federal não apresentou parecer nos autos, por não se…
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