Processo 1016713-34.2024.8.26.0344

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1016713-34.2024.8.26.0344
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Foro de Marília - 4ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1016713-34.2024.8.26.0344 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Keli Cristina Schnoor - Vemcard Participacoes S.a - - Banco do Brasil SA - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Itaú Unibanco S.A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por KELI CRISTINA SCHNOOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos de empréstimos em 35% sobre sua remuneração. A tutela foi parcialmente deferida e posteriormente revogada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento de fls. 505/516. A gratuidade da justiça foi concedida na decisão de fls.63/64. O Banco Daycoval S/A apresentou contestação (fls. 155/241), arguindo, em síntese, preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, inépcia da inicial, má-fé na contratação, falta de condições da ação, impugnação à gratuidade, impugnação ao valor da causa e irregularidade da capacidade postulatória pela utilização de assinatura ZapSign. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dentro da margem consignável estadual e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados em razão do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. Aduziu ainda a aplicação do Tema 1.085 do STJ, a inaplicabilidade da regra rebus sic stantibus e a necessidade de observância da ordem cronológica de contratação. O Itaú Unibanco S/A apresentou contestação a fls. 256/272, arguindo perda do objeto em razão da portabilidade dos contratos ao Banco Pine S/A em 09/10/2024, impugnação ao valor da causa e improcedência no mérito. A autora manifestou-se a fls. 343/344, concordando expressamente com a extinção do feito quanto ao Itaú Unibanco, requerendo a inclusão de Banco Pine S/A e da Caixa Econômica Federal no polo passivo e juntando plano de pagamento (fls. 345/369). A audiência de conciliação foi realizada em 26/06/2025 (fls. 846/847), com comparecimento de todas as partes. O processo foi extinto com relação ao Itaú Unibanco, sem ônus sucumbenciais e o Banco Daycoval ofertou proposta de quitação total por R$ 1.548,29 (com prazo de cinco dias para manifestação). Por sua vez, o Banco do Brasil e a Vemcard Participações informaram não possuir proposta de transação. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação a fls. 565/589, arguindo impugnação à gratuidade, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa. No mérito defendeu, em síntese, a regularidade dos contratos de empréstimos consignados e observância dos limites legais relativos aos descontos, bem como a inaplicabilidade dos limites dos descontos dos empréstimos consignados às contratações de empréstimos com desconto em conta corrente, nos termos do Tema 1.085 do STJ. Juntou documentos (fls. 590/829) A Vemcard Participações S/A contestou (fls. 861/883), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade, inépcia da inicial e falta de interesse em agir. No mérito, defendeu que os contratos foram firmados pela autora sem propósito de pagamento e que a situação da autora não se enquadra na situação de superendividamento. Aduziu a necessidade de observância ao pacta sunt servanda, com má-fé, regularidade do cartão benefício consignado, aplicação do princípio pacta sunt servanda e…

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