Processo 1016715-15.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016715-15.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [SAMARA MASSANARO ROSA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AECIO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0001-10 (AGRAVADO), LEONARDO FIALHO PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 334, § 8º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, em razão da ausência injustificada da parte autora e de sua patrona à audiência de conciliação realizada por videoconferência, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O agravante sustenta que a ausência decorreu de problemas técnicos de acesso à plataforma virtual, alega nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio e afirma que a penalidade imposta revela desproporcionalidade diante de sua condição de idoso e hipossuficiente. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência da parte autora à audiência virtual de conciliação foi devidamente justificada; (ii) saber se a aplicação imediata da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC configura violação ao art. 10 do CPC; e (iii) saber se o percentual da penalidade aplicada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir O art. 334, § 8º, do CPC qualifica o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da justiça, estabelecendo sanção pecuniária de natureza coercitiva e pedagógica, independentemente da demonstração de dolo específico da parte. A alegação de falha técnica em audiência virtual exige demonstração mínima e contemporânea ao ato processual, mediante elementos objetivos aptos a comprovar a tentativa frustrada de acesso, providência não observada pelo agravante nem por sua procuradora. A ausência simultânea da parte e da patrona, desacompanhada de comunicação imediata ao juízo ou de qualquer documentação comprobatória, caracteriza hipótese de ausência injustificada, legitimando a incidência da penalidade legalmente prevista. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois a multa aplicada decorre de consequência jurídica expressamente prevista em lei para fato processual certificado nos autos, inexistindo fundamento novo ou questão jurídica inédita a exigir…
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