Processo 1016716-22.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016716-22.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016716-22.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIO ROSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO PIRES DA SILVA - GO42302-A DESTINATÁRIO(S): MARCIO ROSA FERREIRA SEBASTIAO PIRES DA SILVA - (OAB: GO42302-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997692) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016716-22.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5626114-11.2023.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIO ROSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO PIRES DA SILVA - GO42302-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/psm) 1016716-22.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pontalina - GO que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), fixando a DIB em 11/05/2023, com antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício no valor de um salário-mínimo (id. - pp. 258-263). Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a informação de que o autor reside sozinho é pouco crível diante do diagnóstico de retardo mental moderado e das incapacidades alegadas. Argui que o recorrido alterou o Cadastro Único para excluir os genitores após notificação de irregularidade anterior, visando omitir a renda familiar. Ressalta que a mãe é servidora pública e aposentada, e o pai é empregado e, também aposentado, possuindo rendas que superam o limite legal e que permitem o sustento do filho. Pugna, assim, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id. - pp. 269-273). Nas contrarrazões, requer a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016716-22.2025.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Preliminar Do efeito suspensivo Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício…

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