Processo 1016716-97.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016716-97.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Práticas Abusivas, Reajuste contratual] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), 3B LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA - CNPJ: 12.975.766/0001-70 (AGRAVADO), NAYARA DE ARRUDA SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1016716-97.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AGRAVADO: 3B LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. MAJORAÇÃO DE 114,26%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL SUFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DO REAJUSTE. FIXAÇÃO EM 60%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação revisional de reajuste de plano de saúde, deferiu tutela de urgência para limitar o reajuste anual ao percentual de 10%, determinar a emissão de boleto ajustado, impedir a suspensão ou rescisão contratual por inadimplemento das diferenças controvertidas e inverter o ônus da prova. A agravante sustenta a validade do reajuste de 114,26% aplicado em contrato coletivo empresarial, com fundamento na sinistralidade e na variação dos custos assistenciais, requerendo a revogação da tutela concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que restringiu o reajuste aplicado ao contrato coletivo empresarial de assistência à saúde; e (ii) estabelecer qual percentual provisório de reajuste se mostra adequado diante da ausência de demonstração técnico-atuarial suficiente acerca da majoração de 114,26%. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação e a jurisprudência admitem reajustes por sinistralidade e variação de custos em contratos coletivos de plano de saúde, sem submissão aos índices fixados pela ANS para planos individuais ou familiares. A liberdade contratual não afasta o controle jurisdicional quando o percentual aplicado revela indícios de desproporcionalidade ou quando inexistem elementos suficientes para aferição da metodologia utilizada. O reajuste de 114,26% apresenta elevação expressiva e não está acompanhado de demonstração técnico-atuarial concreta apta a permitir o adequado controle judicial de sua razoabilidade. A definição da legalidade e da adequação do índice aplicado exige dilação probatória, especialmente mediante produção de prova pericial atuarial. A necessidade de instrução probatória não impede a concessão de medida provisória destinada a preservar o equilíbrio contratual e evitar danos de difícil reparação à contratante. A imposição imediata de reajuste em percentual elevado pode comprometer a continuidade…
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