Processo 1016724-36.2024.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016724-36.2024.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 1000687-65.2025.8.11.0045 APELANTE: UNSBRAS – UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL APELADA: JOANA APARECIDA DE CARVALHO COLARES DOURADO Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por UNSBRAS – UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOANA APARECIDA DE CARVALHO COLARES DOURADO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos descontos realizados em benefício da ré, condenando-a à restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada, no valor de R$ 1.380,96, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora, observada a Taxa SELIC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. Em suas razões recursais, a apelante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de ser uma associação civil sem fins lucrativos, dedicada à prestação de serviços a idosos e pensionistas e, em razão disso, sustentou fazer jus ao benefício com fulcro no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003). Determinada a intimação para trazer aos autos documentos atuais que considerasse relevantes à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido (ID. 380747895), a apelante colacionou alguns documentos a partir do ID. 382133864, como balancete do ano de 2024, extratos bancários e declaração de faturamento É o relatório. Decido. Sem delongas, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante UNSBRAS – UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL não merece acolhimento. Com efeito, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é medida excepcional e condicionada à efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Corte Especial, j. 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, a tese sustentada pela apelante, de aplicação automática e irrestrita do art. 51 da Lei n. 10.741/2003, não se sustenta no caso concreto, pois o referido dispositivo visa isentar do pagamento de custas as instituições que atuam na defesa e proteção direta dos idosos (como asilos e entidades de abrigamento), enquanto no presente caso, a Instituição figura como ré em ação onde se discute justamente a lesão a direitos de um idoso (descontos indevidos em verba alimentar), o que afasta a ratio legis da norma protetiva. Ora, não se descura que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, para as entidades mencionadas no art. 51 do Estatuto do Idoso, a gratuidade processual decorre automaticamente da lei, sem exigência de comprovação de insuficiência de recursos (vide REsp 1.742.251/MG). Todavia, o presente caso flagrantemente se difere daquela hipótese, impondo-se o necessário distinguishing. Vejamos. No precedente do STJ invocado pela apelante, a discussão envolvia entidade filantrópica prestadora de serviços hospitalares…

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