Processo 1016745-84.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1016745-84.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : NAIR LOBO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB MG134249) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA PELA UNIÃO. PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO FERROVIÁRIO EM ATIVIDADE. LEI Nº 8.186/1991. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO EM 100% DO VALOR DO CARGO CORRESPONDENTE. BASE DE CÁLCULO LIMITADA ÀS PARCELAS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a revisão da pensão por morte percebida pela autora, pensionista de ex-ferroviário da RFFSA, a fim de que a complementação paga pela União corresponda a 100% da remuneração de ferroviário ativo em cargo equivalente, bem como condenou ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. A União sustenta inexistir direito à equiparação integral, defendendo que a complementação deve observar as regras previdenciárias vigentes à época da concessão do benefício e, subsidiariamente, requer a utilização do plano de cargos aplicado ao quadro especial da VALEC e a exclusão de parcelas não permanentes da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pensionista de ex-ferroviário da RFFSA tem direito à complementação da pensão por morte de forma a assegurar paridade com a remuneração do ferroviário em atividade; (ii) estabelecer qual o parâmetro remuneratório aplicável para o cálculo da complementação; e (iii) determinar quais parcelas integram a base de cálculo da remuneração utilizada para a equiparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de revisão de benefício previdenciário configura relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A Lei nº 8.186/1991 assegura a complementação dos proventos de aposentadoria dos ferroviários e das pensões de seus dependentes mediante a diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, garantindo permanente igualdade entre ativos e inativos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 473 (REsp 1.211.676/RN), firmou entendimento de que o direito à complementação previsto na Lei nº 8.186/1991 estende-se aos pensionistas de ex-ferroviários, assegurando paridade com a remuneração do pessoal da ativa. 6. A percepção da complementação em percentual inferior a 100% viola a paridade remuneratória prevista nos arts. 2º e 5º da Lei nº 8.186/1991, razão pela qual a pensionista faz jus à elevação do benefício para o valor equivalente à remuneração do cargo correspondente ocupado pelo instituidor. 7. O parâmetro remuneratório para a complementação deve observar o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme entendimento consolidado do STJ e o art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007. 8. A composição da remuneração para fins de paridade limita-se às parcelas de caráter permanente inerentes ao cargo, admitindo-se apenas o adicional por tempo de serviço, sendo indevida a inclusão de vantagens pessoais ou transitórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de…
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