Processo 1016748-76.2026.8.11.0041
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PJE nº 1016748-76.2026.8.11.0041 (p) VISTOS, Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA opostos por MARIA DO CARMO PIZZIO BORGATTI em face de DANIEL DA CRUZ MÜLLER ABREU LIMA, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença nº 0012801-27.2009.8.11.0041 — execução de honorários advocatícios sucumbenciais movida pelo ora embargado contra o Espólio de Ambrósio Luiz Borgatti. Aduz a Embargante, em síntese, ser viúva e meeira do executado, residente há décadas no imóvel situado na Av. Getúlio Vargas, nº 181, em Arroio dos Ratos/RS, composto pelas matrículas nº 1.382 e 3.195 do Registro de Imóveis daquela comarca. Sustenta que: (i) a impenhorabilidade dos mesmos imóveis já teria sido reconhecida, com trânsito em julgado, em processos diversos no Estado do Rio Grande do Sul, atraindo a autoridade da coisa julgada material; (ii) o bem é impenhorável por constituir bem de família (Lei nº 8.009/90); (iii) faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC); (iv) detém meação e quota hereditária a serem preservadas; e (v) não foi pessoalmente intimada da penhora. Requer, em sede liminar e inaudita altera parte, a suspensão dos atos executórios e o cancelamento da penhora sobre as matrículas, além dos benefícios da gratuidade e da prioridade de tramitação. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Esp. de Família e Sucessões, que declarou a incompetência e determinou a redistribuição por dependência a esta 6ª Vara Cível (Id. 229291256). Na sequência, o magistrado titular declarou-se impedido, nos termos do art. 134, V, do CPC, por relação de parentesco colateral por afinidade com a parte embargada, remetendo os autos ao substituto legal (Id. 231847925). Regularmente ciente, o Embargado apresentou manifestação (Id. 233611477) na qual, sem prejuízo de contestação oportuna, impugnou a gratuidade, suscitou a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir e a impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida, requerendo, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. Sustenta que a Embargante não é terceira estranha à lide, mas viúva e meeira integrante da esfera patrimonial atingida; que a tese de bem de família, sobre os mesmos imóveis, já foi rejeitada no cumprimento de sentença (decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença) e confirmada pelo Egrégio TJMT no Agravo de Instrumento nº 1036558-97.2025.8.11.0000 (desprovido à unanimidade), com indeferimento do efeito suspensivo do subsequente recurso especial; e que já promoveu a retificação do termo de penhora para que a constrição recaia apenas sobre 50% dos imóveis, preservando a meação da cônjuge supérstite. Em petição Id. 235814813, a Embargante reiterou o pedido de tutela de urgência e a tese da coisa julgada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido Da gratuidade da justiça e da impugnação do Embargado. A Embargante é pessoa natural, idosa, e declarou perceber rendimentos de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, juntando comprovantes. Em favor da pessoa natural milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). De outro lado, o Embargado impugnou o benefício, ao argumento de que a embargante é meeira de patrimônio imobiliário expressivo, o que seria incompatível com a hipossuficiência alegada. A titularidade de bem imóvel — ainda mais quando ilíquido, indisponível por força de constrição e objeto de litígio quanto à própria penhorabilidade — não infirma, por…
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