Processo 1016749-98.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016749-98.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1016749-98.2025.8.11.0040. AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA SERRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. JOSÉ CARLOS BARBOSA SERRA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária) e, subsidiariamente, à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento nos arts. 42, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. Narrou o autor, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 12/06/2025 (NB 722.259.624-1), o qual foi indeferido pelo INSS em 15/08/2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa na perícia médica administrativa (ID 213921862). Alegou ser portador de patologias que o incapacitam para o trabalho, notadamente lombalgia, lumbago, mononeuropatias, artrose e dorsopatias, identificadas pelos CIDs M54.5, M54.4, M53, M19 e G58, conforme laudo médico acostado à inicial (ID 213921863). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de perícia médica judicial e, ao final, a procedência do pedido com a concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo. Por decisão de ID 213932153, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a realização de perícia médica judicial e nomeou a empresa MEDIAPE para o encargo, fixando honorários periciais em R$ 500,00. A parte autora apresentou quesitos periciais (ID 214348050). O laudo pericial judicial foi apresentado (ID 227687441). As partes foram intimadas para manifestação (IDs 227739557 e 227739558). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 230014805), concordando com suas conclusões e requerendo a procedência do pedido, com concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 12/06/2025. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 231001980), oferecendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 16/03/2026 (data da perícia judicial), DII em 16/03/2026 e DCB em 16/09/2026, acompanhada de contestação em caráter eventual. Juntou dossiê previdenciário (ID 231001982) e histórico de laudos médicos periciais (ID 231001981). A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a proposta de acordo (ID 231255626) e recusou-a expressamente (ID 232260878), por discordar da DIB proposta e da fixação de DCB, reiterando o pedido de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 12/06/2025. É o relatório. Decido. Das Preliminares O INSS, em sua contestação apresentada em caráter eventual (ID 231001980), suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação administrativa, com fundamento no Tema 277 da TNU. A preliminar não merece acolhimento. O caso dos autos não versa sobre cessação de benefício com alta programada, mas sim sobre indeferimento originário do pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 722.259.624-1), formalizado em 12/06/2025 e indeferido em 15/08/2025 (ID 213921862). Não há, portanto, qualquer pedido de prorrogação a ser formulado, pois o benefício jamais foi concedido na via administrativa. O Tema 277 da TNU aplica-se exclusivamente às hipóteses de cessação de benefício já concedido com estimativa de DCB, situação diversa da presente. O interesse de agir está…

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