Processo 1016757-86.2025.4.01.3500
TRF1 • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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q PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Cont. Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO N. :1016757-86.2025.4.01.3500 CLASSE :EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE :BRENNER EDUARDO CARVALHO CARVALHOS CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA. EMBARGADO :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) SENTENÇA TIPO A Trata-se de embargos à execução, com as partes acima identificadas, em que a parte embargante pleiteia a extinção da Execução por Título Extrajudicial n. 1006900-16.2025.4.01.3500. A parte embargante alegou, em síntese, que: 1) embora a Caixa Econômica Federal esteja executando créditos decorrentes das Cédulas de Créditos Bancários n. 0009925143225103 e 080013734000204859, não carreou aos autos cópia da cédula n. 080013734000204859, apresentando inadequadamente cópia do Contrato de Limite de Crédito Pré-Aprovado n. 734.0013.003.000003734-1; 2) a parte embargada juntou aos autos o Limite de Crédito Pré-Aprovado como uma cédula de crédito bancário, o que não seria cabível, pois além do próprio documento informar que se trata de um Limite de Crédito, não há informações referentes ao crédito executado, ao valor financiado, quantidade de parcelas, taxa de juros, encargos e demais informações essenciais de uma cédula de crédito; 3) a falta de juntada da cédula de crédito bancário executada gera o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; 4) tendo em vista que as cédulas executadas pela CAIXA são distintas, com causas de pedir diversas, não há falar em prosseguimento do feito embasado em ambos os contratos; 5) não tem interesse na designação de audiência de conciliação e mediação; 6) é aplicável ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor; 7) um contrato que traz uma onerosidade excessiva a uma das partes não está cumprindo o seu papel sociológico, necessitando de revisão pelo órgão judicante; 8) a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato celebrado entre as partes é abusiva, porque diverge da taxa média de mercado para o mesmo período, o que indica a presença de elemento que justifica a revisão contratual; 9) são ilegais as cobranças de IOF e de taxa para abertura de crédito (TAC), motivo pelo qual devem ser excluídas do contrato para recálculo; 10) os encargos contratuais cobrados indevidamente no curso do contrato devem ser restituídos em dobro ao embargante; 11) a inclusão indevida de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) deve ser corrigida, conforme o artigo 14 da Lei 12.414/2011; 12) considerando que a tentativa de solução extrajudicial é um requisito essencial para a propositura de ações judiciais e tendo em vista que a CAIXA não intentou qualquer composição amigável antes do ajuizamento da execução correlata, a improcedência dos pedidos da parte exequente é medida que se impõe. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de procedência dos embargos. Intimada para promover a emenda da petição inicial (ID Num. 2179430094), a parte embargante manifestou-se em 08/05/2025 (ID Num. 2185521475 e seguintes). Por meio da decisão de evento Num. 2197324065, os embargos à execução foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo e o pedido de justiça gratuita foi deferido apenas quanto à pessoa física. Intimada, a Caixa Econômica Federal não apresentou impugnação. Por…
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