Processo 1016759-34.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016759-34.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016759-34.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Dissolução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS S/A - CNPJ: 02.351.006/0001-39 (AGRAVANTE), UNIACO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 01.028.454/0001-33 (AGRAVADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO TURBINO NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO TURBINO NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO REGULAR DE SOCIEDADE LIMITADA. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTILHA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão de ex-sócio no polo passivo da execução, sob o fundamento de dissolução regular da sociedade empresária executada e ausência de demonstração de responsabilidade patrimonial pessoal. A agravante sustenta que o distrato social não comprova a efetiva liquidação do passivo e que o ex-sócio assumiu expressamente as obrigações da empresa extinta, defendendo a possibilidade de sucessão processual independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dissolução regular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento do cumprimento de sentença ao ex-sócio com fundamento em sucessão processual; e (ii) estabelecer se cláusula de distrato social atribuindo responsabilidade por passivos da sociedade constitui fundamento suficiente para inclusão direta do ex-sócio no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica não opera de forma automática em sociedades limitadas, pois a responsabilidade dos sócios permanece restrita à integralização das quotas sociais, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. O redirecionamento da execução aos sócios após dissolução regular da empresa exige prova da existência de patrimônio líquido positivo partilhado entre os integrantes da sociedade, respondendo os sucessores apenas até o limite do que receberam na partilha. O distrato social regularmente registrado consignou inexistência de saldo de haveres a ser distribuído aos sócios, circunstância corroborada por documentos contábeis e declarações fiscais zeradas, evidenciando ausência de patrimônio realizável. A agravante não produziu prova concreta apta a afastar a presunção de veracidade do distrato social nem demonstrou que o ex-sócio recebeu bens ou valores por ocasião da liquidação da sociedade. A cláusula contratual que atribui ao ex-sócio responsabilidade por passivos “porventura…

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