Processo 1016761-04.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016761-04.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016761-04.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: TRUNK AGROPECUARIA LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc. Decisão Monocrática Trata-se de embargos de declaração opostos por Trunk Gestão Empresarial Ltda (antes denominada Trunk Agropecuária Ltda), na condição de agravada, contra decisão proferida por esta Relatora que, no recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cuiabá, manteve a decisão de Id. 361682399, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, exclusivamente para suspender, até ulterior deliberação da Desembargadora Relatora natural, a eficácia da ordem de imissão na posse coletiva contida na decisão agravada, e a decisão de id. 363986890 que deferiu o efeito suspensivo também quanto ao capítulo da decisão agravada que determinou a suspensão do procedimento administrativo de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) incidente sobre os imóveis objeto do presente recurso, instaurado pelo Município de Cuiabá, de modo que a decisão agravada ficou com sua eficácia integralmente suspensa até o julgamento definitivo do presente recurso pelo Colegiado. A embargante sustenta o cabimento dos embargos com pedido de efeitos infringentes, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão embargada foi proferida com base em premissa fática manifestamente equivocada, induzida por informações inverídicas prestadas pelo Município de Cuiabá em suas razões recursais, consistente na suposta irregularidade ou informalidade dos empreendimentos objeto do recurso, que justificaria a instauração do procedimento de REURB-S. Afirma que essa premissa é falsa e que sua correção implica necessariamente a revogação do efeito suspensivo concedido. Aponta omissão essencial na decisão embargada, consistente na ausência de análise acerca da natureza jurídica dos empreendimentos Residencial Lavras do Sutil I, Residencial Lavras do Sutil II e Residencial Minas do Cuiabá. Sustenta que os três empreendimentos são condomínios edilícios formais, com habite-se expedido pelo próprio Município de Cuiabá, síndicos eleitos e matrículas individualizadas regularmente registradas em cartório, não se enquadrando, portanto, no conceito de núcleo urbano informal exigido pela Lei n.º 13.465/2017 como pressuposto de aplicação da REURB-S. Aduz que o Residencial Lavras do Sutil I teve seu habite-se expedido em 31 de março de 1999, com averbação registrada em 12 de maio de 1999, e que os apartamentos foram matriculados sob os números 75.184 a 75.247 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá. Na mesma linha, informa que o Residencial Lavras do Sutil II teve seu habite-se expedido na mesma data, com apartamentos matriculados sob os números 75.248 a 75.343. Quanto ao Residencial Minas do Cuiabá, sustenta que o único obstáculo à expedição do habite-se era a retenção ilegal do documento pelo Município como instrumento de cobrança de ISS, conduta que o próprio Juízo Falimentar reconheceu como inadmissível e determinou a expedição do documento desde junho de 2019, com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a REURB-S, na forma do artigo 9º da Lei n.º…

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