Processo 1016765-35.2026.8.11.0002

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1016765-35.2026.8.11.0002
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016765-35.2026.8.11.0002 Parte autora: ANDREONIO MORAES DE LIMA Parte requerida: ENERILDO MOTTA RAMOS Vistos... Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada por ANDREONIO MORAES DE LIMA em face de ENERILDO MOTTA RAMOS, na qual o autor sustenta ser legítimo proprietário de equipamentos de treinamento físico (CrossFit/fitness), os quais foram armazenados, com o conhecimento e a concordância do requerido, no galpão situado na Rua Rio de Janeiro, nº 501, Bairro Nova Várzea Grande, Várzea Grande/MT, de propriedade do requerido, mediante cessão de espaço pelo primo do autor, Sr. Nilson Aguiar, locatário do imóvel. Narra o autor que, em 08/04/2026, às 12h15, ao se dirigir ao imóvel para retirar seus pertences, foi surpreendido pela recusa categórica do requerido em liberar os bens, sob o argumento de que os reteria como garantia de suposta dívida existente entre o locatário Sr. Nilson Aguiar e o proprietário do imóvel, conflito que é absolutamente alheio ao autor. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: prints de conversas via WhatsApp travadas entre o autor e o requerido (identificado como "RENE MOTTA" na agenda do celular do autor), nos quais o requerido admite expressamente a retenção dos bens e ameaça acionar advogado contra qualquer tentativa de acesso ao imóvel (ID 232318470); Boletim de Ocorrência nº 2026.114385, lavrado em 08/04/2026 pela Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Várzea Grande (DERF-VG), registrando a natureza de apropriação indébita consumada (ID 232318472); e documentação fotográfica dos bens no interior do galpão (ID 232318476), além de documentos pessoais do autor (ID 232318457) e comprovante de endereço (ID 232318461). O autor requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar inaudita altera parte para expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização para arrombamento e uso de força policial, bem como a fixação de multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Requer, ainda, ao final, a confirmação da liminar, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o ressarcimento de eventuais danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, além da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Somente poderá ser concedida quando demonstradas, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que passo a examinar à luz dos elementos constantes dos autos. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada de forma robusta pelo conjunto probatório carreado aos autos. O autor demonstrou, em sede de cognição sumária, ser possuidor direto dos equipamentos de CrossFit/fitness descritos no inventário constante da petição inicial, os quais foram armazenados no galpão…

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