Processo 1016766-87.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1016766-87.2021.4.01.9999/MG APELADO : VANDERLY ROSA ADVOGADO(A) : ROGERIO MENDES GOMES (OAB MG094152) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA KARLA MENDES (OAB MG087316) DESPACHO/DECISÃO Hélio Rosa e outros, na condição de sucessores de Vanderly Rosa , interpuseram apelação contra a sentença que, por inexigibilidade da obrigação (art. 924, III, do CPC), extinguiu a execução, instaurada para cobrança de diferenças oriundas de benefício de pensão por morte. No apelo defenderam os recorrentes a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “trata-se de cumprimento de sentença de pensão por morte, ajuizada pelo falecido autor Vanderly Rosa que era incapaz, e obteve sentença concedendo o benefício desde a data do óbito”, não se podendo “no cumprimento de sentença, alterar o título executivo judidicial”. Prosseguiram alegando que “o juiz a quo confundiu DIP com DIB e assim extinguiu o processo”, mas “existe um lapso temporal de 13/01/2000 a 06/06/2011 de forma que durante estes mais de 11 anos, o autor não recebeu o devido benefício de pensão por morte”. Asseveraram que, “conforme sentença a DIB se dá em 09/08/1996 data do óbito do instituidor, e pelo autor ser devidamente inválido e não ocorre qualquer prescrição por força da Carta Magna, consequentemente o cumprimento de sentença ocorre entre a DIB e DIP, deduzindo os valores já recebidos pela genitora do autor” “até 12/01/2000, data do óbito do falecida”. O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas. A sentença que concedeu a pensão por morte ao beneficiário Vanderly Rosa contém a seguinte fundamentação: (….) Intimado, o autor se pronunciou em fl.123, afirmando que a pretensão autoral não foi devidamente satisfeita, vez que o INSS lhe concedeu a pensão por morte de seu genitor a partir da data de 06/06/2011, considerando somente os últimos cinco anos anteriores a data do deferimento do benefício, que se deu em 28/07/2016, fazendo incidir a prescrição quinquenal, sendo que, em sede de exordial, pleiteou pela concessão da benesse desde a data do óbito de seu genitor, que ocorreu em 09/08/1996. Acrescenta ainda que sua genitora recebeu a pensão por morte de seu pai entre as datas de 09/08/1996 e 12/01/2000, portanto, faz jus ao recebimento do aludido benefício desde a data de falecimento da sua genitora, em 12/01/2000. (….) No caso em análise, o autor pleitou administrativamente, perante o INSS, a concessão da pensão por morte do seu genitor na data de 06/06/2016, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 19/10/2011, sendo que o genitor do postulante faleceu em 09/08/1996. Portanto, tanto o ajuizamento da ação quanto a solicitação administrativa ocorreram mais de uma década após o óbito. Na medida em que o requerimento administrativo foi posterior à data do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, que no caso dos autos deu-se em 18/11/2011, conforme certificado à fl. 27-v. A esse respeito: (….) Entretanto, ao se analisar o IFBEN à fl. 97, nota-se que a autarquia demandada concedeu ao requerente o pagamento de pensão por morte a partir da data de 06/06/2011, considerando que o mesmo faz jus às parcelas pretéritas que se enquadram dentro do quinquênio imediatamente anterior a data da entrada do requerimento administrativo (06/06/2016). Assim, pautada…
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