Processo 1016768-93.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016768-93.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Associação Criminosa] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [MARLEI DA SILVA MEDEIRO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FREDY LEITE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DAS GARANTIAS - NÚCLEO 4.0 (IMPETRADO), MARLEI DA SILVA MEDEIRO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO JUÍNA (IMPETRADO), CAIO VINICIUS SILVA DOMINGOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CAMILA GOMES CORVETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ERICA PEREIRA FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JALISON MINA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), KAUA HENRIQUE KORIKAWA TANEGUTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO NORTE SEGURO. FUNÇÃO DE "DISCIPLINA" NO COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da "Operação Norte Seguro", deflagrada pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes de Alta Floresta (MT), que investiga a atuação da organização criminosa "Comando Vermelho" na região norte do Estado de Mato Grosso, nos autos da representação cautelar n. 1033667-58.2025.8.11.0015, perante o Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Juína (MT). A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, existência situação de vulnerabilidade familiar, postulando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva do paciente está dotado de fundamentação concreta e individualizada, nos termos dos arts. 312 e 315, § 2.º, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a situação de vulnerabilidade familiar são suficientes para afastar a custódia cautelar; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade concreta demonstrada. III. Razões de decidir: 1. A prisão preventiva exige a demonstração simultânea do fumus comissi delicti — materialidade do delito e indícios suficientes de autoria — e do periculum libertatis — risco concreto à…
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