Processo 1016773-89.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1016773-89.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: HELBERSON JOSE DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por HELBERSON JOSE DA SILVA contra ato acoimado de coator praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, consubstanciado na exigência do pagamento de ICMS como condição para a expedição dos documentos de veículo usado arrematado em leilão. Narra que participou do CUIABA 02.25 2ª SESSÃO, de veículos conservados, da SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA – SEMOB CUIABÁ, Edital nº 002/2025, realizado em 20/12/2025, sagrando-se arrematante dos seguintes bens, ao valor total de R$ 40.600,00, já acrescido da comissão do leiloeiro: i) Lote nº 348, veículo da marca HONDA, modelo CG 160 FAN, Placa: SPC4H87 Ano/Mod.: 2023/2023, Cor: PRETA, Chassi: 9C2KC2200PR208862, Renavam: 1354756972, conforme se comprova pela inclusa Nota de Arrematação de nº 1276, emitida em 09 de janeiro de 2026 pelo Leiloeiro Oficial; ii) Lote nº 417, tratando-se de um veículo da marca HONDA, modelo CB600F HORNET, Placa: FTN9E45, Ano/Mod.: 2014/2014, Cor: BRANCA, Chassi: 9C2PC4210ER001271 RENAVAM: 1065059997, conforme se comprova pela inclusa Nota de Arrematação de nº 1350, emitida em 09 de janeiro de 2026 pelo Leiloeiro Oficial; iii) Lote nº 352, tratando-se de um veículo da marca HONDA, modelo CG 160 START, Placa: RAW5A03, Ano/Mod.: 2021/2022, Cor: PRATA, Chassi: 9C2KC2500NR034034, RENAVAM: 1289520949, conforme se comprova pela inclusa Nota de Arrematação de nº 1235, emitida em 09 de janeiro de 2026 pelo Leiloeiro Oficial. Aponta que para a regularização da propriedade junto ao DETRAN, se faz indispensável a apresentação de Nota Fiscal de venda do bem, tendo diligenciado o Impetrante perante a SEFAZ/MT, para obter a liberação da documentação fiscal necessária, quando lhe foi exigido o recolhimento de ICMS nos valores de R$ 5.417,47, R$ 1.331,32 e R$ 1.566,87. Sustenta a ilegalidade do ato ao argumento de que a arrematação de bens usados por pessoa física, sem intuito comercial ou habitualidade, não configura fato gerador de ICMS, além de violar o princípio constitucional da não cumulatividade e caracterizar bitributação. Pugnou pela concessão de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários e determinar que a autoridade se abstenha de obstar a transferência dos veículos. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Impetrante e o Estado de Mato Grosso no que tange à cobrança de ICMS sobre a arrematação do veículo em leilão para uso próprio, anulando em definitivo os débitos fiscais indevidamente lançados. Instruiu o mandamus com documentos. A medida liminar vindicada foi deferida nos termos da decisão de Id 228106457, “para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a arrematação dos bens em leilão, devendo ser finalizados os processos de transferência ao Impetrante, independentemente do pagamento do imposto”. Intimada, a Autoridade Impetrada prestou suas Informações no Id 231025311, ocasião em que defendeu a legalidade da cobrança, com fundamento no art. 4º, § 1º, III e art. 12, III, da LC 87/96 e no art. 3º, XI e 16, § 1º, III, da Lei Estadual 7.098/98, asseverando que ainda que sem…
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