Processo 1016785-20.2026.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016785-20.2026.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1016785-20.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIO FAGUNDES DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença em face do INSS. Instada a emendar a inicial no sentido de esclarecer se o pedido trata-se do restabelecimento do benefício n. 31/724.444.865-2, mantido até 26/10/2025, conforme 'Comunicação de Decisão' id 2245198617, pág. 27, ou se de concessão de benefício por incapacidade a partir do requerimento administrativo em 27/01/2026 (NB 31/727.967.917-0), id 2245198404, pág. 3, a parte autora informou que o pedido é de restabelecimento do benefício n. 31/724.444.865-2, mantido até 26/10/2025. Pois bem. O benefício por incapacidade temporária n. 31/724.444.865-2 restou deferido com concessão até 26/10/2025, cabendo ao requerente, caso ainda necessitasse de afastamento do trabalho, requerer novo benefício por incapacidade temporária, a partir de 27/10/2025. O cancelamento automático do benefício deu-se pelo regime de alta programada. Tal proceder da Administração amparou-se no Decreto n. 5.844/06, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo o procedimento da alta programada para o cancelamento de auxílio-doença. Atualmente, a alta programada está prevista na Lei n. 8.213/91, em seu art. 60, §§ 8º, 9º e 14: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) § 14 Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei n. 14.441, de 2022) Por sua vez, a PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, de 20 de julho de 2023, que regulamenta a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e simplifica as regras para a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise documental (ATESTMED) realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que os benefícios concedidos por meio do ATESTMED, mesmo que de forma não consecutiva, não poderão ter duração superior a 180 dias (§ 1º, art. 4º) e, caso o segurado tenha o benefício negado, terá um prazo de 15 dias para…

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