Processo 1016797-46.2024.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016797-46.2024.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1016797-46.2024.8.26.0114/SP AUTOR : CRIMPER DO BRASIL, INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMINAIS E CONECTORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP204541) RÉU : BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO(A) : VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS (OAB SP331998) ADVOGADO(A) : FLÁVIO BASILE (OAB SP344217) ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA (OAB SP344496) RÉU : ZEX ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB SP328206) RÉU : JOSE RENATO QUAGGIO COLAFERRO ADVOGADO(A) : JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB SP328206) RÉU : LUIS OTAVIO QUAGGIO COLAFERRO ADVOGADO(A) : JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB SP328206) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por CRIMPER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TERMINAIS E CONECTORES ELÉTRICOS LTDA. – ME em face de BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA. – atualmente representada por sua Massa Falida –, BLUE SOL PARTICIPAÇÕES S.A., ZEX ENERGIA LTDA., JOSÉ RENATO QUAGGIO COLAFERRO, NELSON COLAFERRO JÚNIOR e LUIZ OTÁVIO QUAGGIO COLAFERRO, na qual a autora persegue o ressarcimento de prejuízos decorrentes de alegada falha na prestação de serviços de instalação de sistema fotovoltaico, atribuindo à causa o valor de R$35.723,86. Narra a inicial que o sistema contratado em 26/04/2022 teria apresentado vícios técnicos de projeto, ensejando sucessivas reprovações perante a concessionária de energia elétrica entre junho de 2022 e janeiro de 2023, das quais teriam advindo o custo dos materiais de correção (R$1.293,80) e a perda da economia de energia pelo período de atraso na homologação (R$34.430,06). A inclusão dos sócios no polo passivo foi determinada por decisão de ( evento 43, DEC54 ) e ratificada em sede de embargos de declaração acolhidos a ( evento 65, DEC74 ), ante indícios de desvio de finalidade. Sobreveio a decretação da falência da corré Blue Sol Energia Solar Ltda., proferida em 10/09/2024 nos autos nº. 1094652-46.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital ( evento 105, PROC135 ). A Massa Falida, por intermédio de seu Administrador Judicial, apresentou contestação sob a forma de negativa geral, ao argumento de incapacidade financeira para patrocínio individualizado, postulando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e suscitando a perda superveniente do objeto, com remessa da pretensão ao juízo universal da falência ( evento 133, PET169 ). A autora replicou, impugnando a negativa geral e o pedido de gratuidade, e sustentando o prosseguimento do feito. Certificou-se o resultado negativo da carta de citação dirigida ao corréu Nelson Colaferro Júnior ( evento 150, ATOORD187 ), seguindo-se petição da autora ( evento 154, PET190 ) na qual requer a citação por oficial de justiça do referido corréu, dispondo-se a recolher as respectivas despesas, e o regular prosseguimento do feito. Instado, o Ministério Público manifestou-se ( evento 164, PROMOÇÃO1 ) de forma favorável ao prosseguimento da ação de conhecimento, por se tratar de pretensão de quantia ilíquida. É o relatório. Decido . 1. De início, necessária se faz a análise da prejudicial suscitada pela Massa Falida, que sustenta a perda superveniente do objeto e a necessidade de imediata habilitação do crédito perante o juízo universal da falência. A tese, contudo, não merece acolhida. O ordenamento jurídico pátrio estabelece, de forma…

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