Processo 1016798-71.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016798-71.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016798-71.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDCLEIA FERREIRA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA ALVES DOS SANTOS BELARMINO - BA57259-A DESTINATÁRIO(S): EDCLEIA FERREIRA DOS ANJOS PRISCILA ALVES DOS SANTOS BELARMINO - (OAB: BA57259-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459021512) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016798-71.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016798-71.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDCLEIA FERREIRA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA ALVES DOS SANTOS BELARMINO - BA57259-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016798-71.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edcleia Ferreira dos Anjos, em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/04/2016. O INSS interpôs recurso de apelação, pleiteando seu provimento para reformar a sentença. Em preliminar, requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição, ao argumento de que a parte autora ajuizou a presente demanda após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do requerimento administrativo. No mérito, sustentou a existência de documento anexo que comprovaria o não atendimento ao critério de renda, uma vez que a parte autora teria declarado renda no CadÚnico, circunstância que impediu a concessão do benefício. Aduziu, ainda, que o laudo médico pericial seria inconclusivo, uma vez que a parte apresenta incapacidade laboral passível de recuperação. Ao final, requereu a fixação da DIB em 24/03/2025, correspondente ao último requerimento administrativo. Foram apresentadas contrarrazões. O MPF pugnou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016798-71.2025.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Prescrição Consoante o entendimento…

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