Processo 1016804-12.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016804-12.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1016804-12.2026.8.11.0041. REQUERENTE: ALLAN TERRA DE JESUS MOURA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ALLAN TERRA DE JESUS MOURA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a análise conclusiva do pedido de validação do Cadastro Ambiental Rural sob o número MT182243/2020, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Pouso Alto, localizado no Município de Paranatinga/MT. A parte autora alega que o processo administrativo supera o prazo de 180 dias previsto na legislação aplicável, encontrando-se pendente de análise conclusiva por período irrazoável, tendo em vista que o pedido junto ao sistema SIMCAR foi realizado originalmente no ano de 2020 e a última movimentação sistêmica ocorreu em setembro de 2025, permanecendo o feito sem desfecho definitivo por período superior ao limite legal até o ajuizamento da presente demanda, configurando omissão estatal injustificada. Sustenta o requerente que a demora viola princípios constitucionais e lhe causa prejuízos, impedindo a regularização ambiental, o acesso a crédito rural e o exercício pleno da atividade econômica e da função social da propriedade rural. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a análise conclusiva no prazo estabelecido pelo Decreto Estadual n. 697/2020. O Estado de Mato Grosso contestou, alegando a complexidade do procedimento, a necessidade de observância da ordem cronológica de protocolos estabelecida pelo sistema SIMCAR e a inexistência de violação ao prazo legal, invocando a discricionariedade administrativa na condução das análises. Intimadas para especificarem provas, a parte autora informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido, embora devidamente intimado, quedou-se inerte. O Ministério Público, por sua vez, manifestou desinteresse na causa, apontando a ausência de interesse público primário ou de incapazes que justificasse sua intervenção. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. O cerne da controvérsia reside em aferir se a demora do Poder Público em analisar o processo administrativo do requerente configurou ato ilícito por omissão e se há direito à análise conclusiva do CAR no prazo legal estabelecido, respeitando-se o regime jurídico vigente ao tempo da protocolização. A pretensão deve ser analisada sob o prisma do Decreto Estadual nº 697/2020, notadamente quanto aos prazos que estabelece em seu artigo 32, que assim dispõe: "Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: [...] III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise." Não sendo observados os prazos estabelecidos no referido Decreto, a Administração Pública Estadual atua em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, este último previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que…

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