Processo 1016806-08.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016806-08.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016806-08.2026.8.13.0079/MG AUTOR : WAGNER RIBEIRO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : BARBARA ALVES VELAZQUEZ (OAB PR119415) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por WAGNER RIBEIRO GOMES DA SILVA  em face do BANCO ARBI S/A. A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 1990697, com pagamento em 12 parcelas mensais descontadas diretamente de sua remuneração. Sustenta que, após a contratação, passou a enfrentar dificuldades para compreender a composição da dívida e os encargos incidentes sobre a operação, em razão da alegada ausência de informações claras e transparentes acerca das condições contratuais. Afirma que os descontos realizados comprometem parcela significativa de sua renda, de natureza alimentar, prejudicando sua subsistência e o custeio de despesas essenciais. Aduz, ainda, a existência de cláusulas abusivas e de juros remuneratórios excessivos, que teriam tornado a obrigação desproporcional em relação ao valor efetivamente disponibilizado. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos vinculados ao contrato, bem como que a instituição financeira se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou, caso já efetuada, providencie sua imediata exclusão. Pugna, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decisão. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 11) Embora inicialmente apontada à desatualização do documento de identificação e a insuficiência do comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 16. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo demonstrativo de pagamento de salário (evento 1, DOC7), e atenta à declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC5),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a…

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