Processo 1016807-18.2023.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016807-18.2023.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1016807-18.2023.4.06.3800/MG AUTOR : CARLA MARCIA NADER ADVOGADO(A) : JEFERSON WILSON CABRAL (OAB MG189323) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CARLA MARCIA NADER , devidamente qualificada nos autos, contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora objetiva a revisão do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, com a recomposição de diferenças decorrentes de alegada ausência de correta atualização monetária, aplicação de juros e preservação dos valores depositados ao longo do vínculo com o serviço público. A argumentação central consiste na alegação de que os valores existentes em sua conta PASEP não teriam sido adequadamente preservados e atualizados, havendo expurgos inflacionários e ausência de incidência dos índices de correção monetária e juros previstos para o fundo. A autora relata ter ingressado no serviço público em 1988 e afirma ter se deparado com saldo de R$ 800,02 em sua conta vinculada, valor que reputa incompatível com o longo período de manutenção das cotas do programa. Indo direito ao ponto que interessa ao presente julgamento, registro que assiste razão à UNIÃO quando sustenta  a sua ilegitimidade   para figurar no polo passivo desta demanda . A causa de pedir, além de suposta subtração de valores da conta PASEP da parte autora, envolve a discussão a respeito da má gestão dos fundos ali depositados, com o alegado equívoco na correção monetária e na incidência dos juros devidos. Desse modo, a legitimidade passiva na hipótese  é exclusiva do BANCO DO BRASIL S/A , instituição responsável pela administração e operacionalização das contas individualizadas do aludido Programa, conforme previsto na Lei Complementar nº 8/1970 e no art. 12 do Decreto nº 9.978/2019. Com efeito, no que diz respeito à legitimidade passiva em casos tais, a jurisprudência  vinculante  do Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão  desde o mês de setembro de 2023 , ao julgar três recursos especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Foi confirmada  a legitimidade única do BANCO DO BRASIL S/A  para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e eventuais desfalques, além da ausência de aplicação dos índices de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. Confira-se, a propósito, a ementa do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, Primeira Seção, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21.9.2023, um dos três recursos em que foi fixada a tese do  Tema Repetitivo 1.150 : “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.  PASEP .  MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS .  LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL . PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)  LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA . 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar…

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