Processo 1016817-05.2024.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1016817-05.2024.8.11.0001 REQUERENTE: EUTA MARTINS BARBOSA REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUTA MARTINS BARBOSA (ID 225380892) em face da decisão de ID 224356558, que recebeu o Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal. A embargante sustenta que a decisão é omissa, pois deixou de apreciar a petição de ID 210038443, na qual a própria parte autora, visando evitar futura nulidade por cerceamento de defesa e garantir a celeridade processual, concordou com o pedido do Estado para se manifestar sobre os cálculos homologados, requerendo a reabertura do prazo no juízo de origem. Instados a se manifestar, o Estado de Mato Grosso e o MTPREV apresentaram contrarrazões (ID 228983100), concordando expressamente com o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reabrir a fase de conferência de cálculos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Verifica-se, de fato, a ocorrência de omissão na decisão embargada. Antes da remessa dos autos à instância superior, a parte exequente já havia peticionado concordando com a insurgência do ente público quanto ao contraditório sobre a planilha detalhada de ID 197262141. Considerando que ambas as partes convergem para a necessidade de saneamento da fase de cumprimento de sentença no juízo de origem, a manutenção da remessa dos autos à Turma Recursal configuraria medida contrária aos princípios da economia, celeridade e eficiência processual, visto que o recurso do Estado versa justamente sobre o cerceamento de defesa que agora se busca suprir. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes (modificativos), para: TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 224356558 e, por conseguinte, suspender a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal; CHAMAR O FEITO À ORDEM para anular parcialmente o procedimento a partir da decisão homologatória de ID 205415917, garantindo o estrito cumprimento do contraditório; INTIMAR o ESTADO DE MATO GROSSO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a memória de cálculo e planilha de ID 197262141, devendo, em caso de discordância, apresentar a respectiva planilha com os valores que entende corretos; Apresentada a manifestação/cálculos pelo Estado, INTIME-SE automaticamente a PARTE EXEQUENTE, independentemente de nova conclusão, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação no prazo estipulado será considerada como concordância tácita com os valores apresentados pela parte adversa, precluindo o direito de impugnação posterior, nos termos da lei. Decorridos os prazos com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para homologação definitiva ou remessa ao contador judicial, se necessário. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 29 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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