Processo 1016819-75.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016819-75.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1016819-75.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1016819-75.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : GIVANILDO COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEO. GRAXA. EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 15/10/2019, em razão da exposição a óleo mineral, e determinou a concessão de aposentadoria especial a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). 2. O INSS sustenta ausência de especificação da composição química dos agentes, inexistência de nocividade de todos os óleos minerais e eficácia de Equipamentos de Proteção Individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos, ainda que sem especificação detalhada da composição química, autoriza o reconhecimento do tempo especial; e (ii) saber se a utilização de Equipamentos de Proteção Individual é suficiente para afastar a especialidade da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra exposição habitual e permanente a desengraxantes, óleos lubrificantes, óleo diesel (composto por hidrocarbonetos aromáticos) e graxa, no exercício da função de mecânico bombista. 5. A exposição habitual e permanente a hidrocarboneto, óleo e graxa caracteriza atividade especial, com enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como no Anexo 13 da NR-15, sendo suficiente a avaliação qualitativa. 6. A ausência de especificação detalhada da composição química não impede o reconhecimento da especialidade quando os documentos indicam a presença de agentes nocivos. Ainda que a descrição dos agentes seja genérica, a omissão ou insuficiência técnica não pode ser imputada ao segurado, prevalecendo a presunção de nocividade diante da natureza da substância e da atividade exercida. 7. Embora a TNU, no julgamento do Tema 298, tenha afirmado que a simples referência a "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" não é suficiente para o reconhecimento da especialidade, o entendimento não é vinculante para esta Corte. Considerando o caráter protetivo do Direito Previdenciário e a ausência de elementos que infirmem a nocividade dos agentes referidos, deve ser aplicada a presunção favorável ao segurado. Precedentes do TRF3 e TRF4 confirmam essa interpretação. 8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI não afasta automaticamente o direito ao reconhecimento da atividade especial. Nos termos do julgamento do STF no ARE 664.335 (Tema 555) e do STJ no REsp 2082072/RS (Tema 1090), é necessária comprovação concreta da real eficácia do EPI. 9. No caso, o PPP não indica a utilização de EPI eficaz, tampouco há demonstração técnica de neutralização integral do risco. Ademais, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, não é neutralizada por equipamentos de proteção. 10. É devida a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. V. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado…

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